Processo 0014929-96.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014929-96.2025.4.05.8500 AUTOR: ROBSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no empreendimento Arvoredo Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que firmou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com recursos do FGTS, tendo sido pactuado prazo para construção/legalização do imóvel, sem que houvesse a entrega da unidade no período ajustado. Aduz que a CEF não teria atuado como mera agente financeira, mas como agente executora da política habitacional, com dever de fiscalizar o andamento da obra e adotar providências para a substituição da construtora em caso de descumprimento do cronograma. Afirma que, em razão do atraso, sofreu prejuízos materiais, notadamente pela cobrança de encargos de obra e pela privação do uso do imóvel, além de dano moral decorrente da frustração da legítima expectativa de obtenção da casa própria. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, restituição dos valores cobrados a título de juros de obra durante o período de atraso, inversão de cláusula penal, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova e demais consectários legais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação de id. 120184957. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como agente financeira, sem responsabilidade pela execução da obra ou pelo prazo de entrega do imóvel. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de dano moral ou material indenizável e de nexo causal. Alegou, ainda, que a construtora NASSAL entrou em recuperação judicial e comunicou a paralisação da obra em razão de dificuldades econômicas, impactos da pandemia de Covid-19 e aumento dos insumos da construção civil, tendo a CEF noticiado o sinistro à seguradora e adotado providências para a retomada do empreendimento. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova, dos lucros cessantes, da inversão de cláusula penal e da indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação. Reiterou a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade solidária, afirmando que a instituição financeira possui deveres de fiscalização e gestão no âmbito do PMCMV, especialmente diante de cláusulas contratuais relativas ao acompanhamento da obra e à substituição da construtora. Sustentou a abusividade da cláusula que condiciona a substituição da construtora à vontade da maioria dos devedores, por transferir ao consumidor encargo de difícil ou impossível cumprimento. Reafirmou a aplicação do CDC, a necessidade de inversão do ônus da prova, a ilicitude da cobrança de juros de obra após o prazo de entrega e o cabimento dos lucros cessantes e dos danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Embora a Caixa Econômica Federal alegue atuar como mera agente financeira, o conjunto documental indica atuação para além da simples liberação de crédito, com…
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