Processo 0014931-91.2023.8.16.0030
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0014931-91.2023.8.16.0030 Exequente(s): KELYN CRISTINA TRENTO MARCOS ELIANDRO PONCIO TRENTO & PONCIO ADVOCACIA Executado(s): FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada por Kelyn Cristina Trento, Marcos Eliandro Poncio e Trento & Poncio Advocacia em face de Flavia Ferreira de Oliveira, visando ao recebimento de R$ 21.922,69, composto pelo principal contratado, multa contratual, juros e correção monetária. A executada apresentou embargos à execução no evento 73.1, sustentando, em síntese, a ausência de título líquido, certo e exigível. Alegou que a cobrança não poderia se fundar apenas na existência formal do contrato de honorários, pois seria necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios e da correspondência entre o trabalho realizado e o objeto originalmente contratado. Impugnou a cobrança do valor integral dos honorários, alegando que o contrato previa acompanhamento até o encerramento da demanda, o que não teria ocorrido em razão da revogação das procurações e da ruptura da relação de confiança. Sustentou ter havido deficiência de comunicação, informações truncadas e atos profissionais que teriam motivado a perda de confiança nos patronos. Defendeu, por isso, que eventual remuneração deveria ser apurada de forma proporcional ao trabalho efetivamente prestado, mediante arbitramento, e não exigida diretamente pela via executiva, especialmente com inclusão de multa contratual, juros e encargos. Ainda, argumentou na petição de evento 110.1, a necessidade de interpretar e valorar a adequação dos serviços prestados, a necessidade de análise técnica sobre a pertinência das estratégias adotadas, considerando que os serviços executados teriam sido distintos daqueles convencionados no contrato, pois, embora a contratação estivesse relacionada à notificação e cobrança de aluguéis, a atuação posteriormente invocada pelos exequentes teria ocorrido em demanda possessória, com estratégia processual diversa. A parte exequente afirmou que os serviços foram efetivamente prestados, ainda que adaptados diante da existência de demanda possessória envolvendo o mesmo imóvel, sustentando que a atuação teria observado a boa-fé e alcançado resultado útil à executada (evento 105.1). Após as manifestações das partes, verifica-se que assiste razão à parte executada. Inicialmente, ressalta-se que a execução somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos compromete a própria higidez da via executiva e conduz à nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. No caso, o título executado consiste em contrato de honorários advocatícios cujo objeto consistia no ajuizamento de ação de cobrança de aluguel de imóvel de titularidade da autora em face de Antônio Fernandes dos Santos e Ademir Fernandes dos Santos. Embora tal instrumento possa constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso…
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