Processo 0014933-22.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014933-22.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014933-22.2024.8.17.2480 APELANTE: D. C. G. APELADO(A): D. C. G. F. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014933-22.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: D. C. G. EMBARGADO: D. C. G. F., REPRESENTADO POR RITA DE KASSIA EDMA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. C. G. contra acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e manteve a sentença que fixou alimentos definitivos em favor do menor D. C. G. F. no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, com incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. O acórdão embargado assentou que a obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, destacando a presunção das necessidades do filho menor, a comprovação dos rendimentos do genitor, a impossibilidade de prevalência de empréstimos consignados sobre o dever alimentar, a consideração da existência de outros dependentes na fixação do percentual e a ausência de prova de despesa extraordinária atual decorrente da condição de saúde de outra filha do alimentante. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado, alegando, em síntese, ausência de análise adequada das despesas reais do alimentando, da capacidade contributiva da genitora, dos encargos familiares e financeiros do alimentante, das despesas indiretas relacionadas à saúde de outra filha e da alegada desproporção entre o valor fixado e as necessidades do menor. Requer, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, a redução dos alimentos para 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de manifestação pela parte embargada. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014933-22.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: D. C. G. EMBARGADO: D. C. G. F., REPRESENTADO POR RITA DE KASSIA EDMA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração opostos por D. C. G.. A controvérsia limita-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter a sentença que fixou alimentos definitivos em favor do menor D. C. G. F. no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório. No caso, embora o embargante invoque vícios no julgado, suas razões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo…

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