Processo 0014937-05.2026.8.19.0000

TJRJ • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014937-05.2026.8.19.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo de Câmaras Criminais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REVISAO CRIMINAL 0014937-05.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0013083-29.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00179069 REQTE: ISAC JUNIOR DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Revisão Criminal nº 0014937-05.2026.8.19.0000 (Processo originário n° 0013083-29.2010.8.19.0002) Requerente: ISAC JUNIOR DE OLIVEIRA MOREIRA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Origem 1º grau: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CRIMINAL Relator: DESEMBARGADOR PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 16/05/2013. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. I. CASO EM EXAME 1. O requerente foi condenado no Acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º incisos I e II, do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, inciso I, do CPP, que visa a absolvição do revisionando sob o argumento de que a condenação se encontra baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, realizado ao arrepio das formalidades previstas no art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não traz qualquer causa petendi dentre aquelas previstas no artigo 621 do CPP. Inexistência de contrariedade à texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 4. Impossibilidade de reconhecimento da tese de absolvição ante exclusividade de condenação em reconhecimento fotográfico. Acórdão que menciona expressamente que o requerente foi novamente reconhecido em audiência pela vítima, além de mencionar que amparado nos demais conteúdos de prova dos autos. 5. Inadmissibilidade da utilização da Revisão Criminal para assegurar a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância das formalidades do art. 226 do CPP, a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes. 6. Ausência de pressuposto processual objetivo do cabimento da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não conhecimento da ação autônoma de revisão criminal. D E C I S Ã O 1. Revisão Criminal proposta pela defesa de ISAC JUNIOR DE OLIVEIRA MOREIRA, index 000002, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, visando a revisão do acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. 2. Pretende o requerente com a presente ação revisional a sua absolvição sob o argumento de que a condenação se encontra baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, realizado ao arrepio das formalidades previstas no art. 226 do CPP. 3. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (000024) pelo não conhecimento da presente Revisão…

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