Processo 0014937-36.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Advogados
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Precatório Nº 0014937-36.2023.8.27.2700/TO CREDOR : MOACIR DUARTE DE FARIAS ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) ADVOGADO(A) : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MOACIR DUARTE DE FARIAS , no qual figura como entidade devedora o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS /TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.592,86 (quarenta e dois mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizados em 14/09/2023 ( evento 119, CALC1 ), com trânsito em julgado em 04/09/2023 , conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000518 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pela Juíza de Direito, Dra. Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da Ação Originária nº 00195703720228272729. Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório ( evento 28, OFIC1 ) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 10, REQ4 , em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído ( evento 10, PROC2 ), pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a) , anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 11, SITCADCPF1 . Decisão do evento 13, DECDESPA1 deferiu o benefício da parcela superpreferencial do crédito. O juízo de origem apresentou ofício requisitório retificador do evento 29, REQPAGAM2 alterando o valor requisitado e o despacho do evento 31, DECDESPA1 informou a necessidade de expedição de precatório complementar ao mesmo. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 45, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 46 e 47). Decisão do evento 51, DECDESPA1 determinou o pagamento de acordo com a cronologia, no valor parcial de R$ 42.747,14 (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos , intimando a entidade devedora para pagamento do valor residual. O saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, apresenta saldo suficiente para quitar o presente precatório, conforme evento 70, EXTRATO_BANC1 e evento 80, COMP2 , nos termos do evento 68, CALC1 . É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu…
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