Processo 0014937-85.2009.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014937-85.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALBERTINO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586), MAURICIO NEUMANN registrado(a) civilmente como MAURICIO NEUMANN (OAB:BA34230) EXECUTADO: DIEGO LOPES DA MATA e outros (3) Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB:BA23661), ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA23123), ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES (OAB:BA54768) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTINO SILVA DE ALMEIDA em face da decisão interlocutória de ID 549270195 , que indeferiu o pedido de conversão de arresto eletrônico em penhora sob o fundamento de que o executado DIEGO LOPES DA MATA não teria sido formalmente citado na ação executiva . O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada . Argumenta que o executado DIEGO LOPES DA MATA já foi devidamente integrado à lide processual, uma vez que opôs os Embargos à Execução apensados sob o nº 0005459-19.2010.8.05.0001, representados pelo mesmo patrono habilitado nestes autos . Aponta, ainda, equívoco na manutenção de REGINA MARIA QUEIROZ DA MATA no polo passivo da execução, visto que ela figura unicamente como representante legal da empresa coexecutada ART PISO COMÉRCIO E DECORAÇÃO LTDA. . Por fim, aduz a necessidade de intimar o coexecutado JOSÉ ALBERTO NOGUEIRA DA FONSECA para regularizar sua representação processual, sob a alegação de que as procurações anexadas estão sem assinatura . Apesar de devidamente intimada por meio do ato ordinatório de ID 555699319 , a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso emitida pela secretaria judicial sob o ID 560393815 . É o relatório. Decido. CITAÇÃO DO EXECUTADO DIEGO LOPES DA MATA E CONVERSÃO EM PENHORA No mérito, assiste razão ao embargante ao apontar omissão quanto à análise da citação do executado DIEGO LOPES DA MATA . O exame detalhado dos autos e do apenso revela que o devedor está formalmente integrado à relação processual. O executado opôs Embargos à Execução distribuídos por dependência sob o nº 0005459-19.2010.8.05.0001, atuando por meio de seu advogado constituído, Dr. Juan Uriel Martinez Cerqueira, OAB/BA 23.661, que é o mesmo profissional credenciado e que atua nesta execução. A iniciativa de se opor à execução por meio de embargos de devedor demonstra ciência inequívoca da demanda satisfativa em curso, gerando os efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo. O comparecimento espontâneo do devedor supre de forma integral a ausência de citação formal, conforme estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação voluntária do executado em juízo para debater a dívida exequenda, considera-se angularizada a relação jurídica processual, sendo desnecessária e inócua a realização de novas diligências citatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao apontar que o comparecimento espontâneo do devedor valida a relação processual e supre eventuais falhas nos atos de comunicação, conforme julgado abaixo: o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.…
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