Processo 0014939-15.2014.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0014939-15.2014.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido PARTE REQUERIDA: Nome: SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA Endereço: RUA MUNICIPALIDADE, Nº 1326, APTO. 1302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: OMAR SANTOS LIMA Endereço: RUA MUNICIPALIDADE, 1326, APART. 1302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: DRATEC ENGENHARIA, REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: MANOEL EVARISTO, 528, FUNDOS, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-290 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Dratec Engenharia Representações e Comércio Ltda., Omar Santos Lima e Sandra Cristina Rodrigues Lima, por meio da qual a instituição financeira pretende o recebimento de saldo devedor decorrente do contrato de abertura de crédito denominado “BB Giro Empresa Flex”, operação n.º 076.507.283. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no ID n.º 126019260, arguindo, em síntese, prescrição, ausência de comprovação da origem e evolução do débito, incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos encargos contratuais, indevida capitalização de juros, limitação da responsabilidade dos fiadores e existência de crédito em seu favor decorrente de alegada apropriação de aplicação financeira pela instituição autora. Além das matérias defensivas, os demandados formularam, no item “f” dos pedidos da contestação, pretensão própria contra o autor, sob a denominação de “pedido contraposto”, requerendo: a) a revisão do contrato bancário, mediante aplicação das taxas médias de mercado; b) a exclusão da capitalização mensal e de encargos que reputam cumulativos; c) a condenação do Banco do Brasil S.A. à restituição do valor originário de R$ 339.137,60, que, segundo cálculo unilateral apresentado, corresponderia, na data da contestação, a R$ 1.573.771,81. Por ato ordinatório de ID n.º 133489848, o autor foi intimado para apresentar réplica à contestação. Certificou-se posteriormente, no ID n.º 147748898, o transcurso do prazo sem manifestação. Intimadas as partes para especificação de provas, nos termos do despacho de ID n.º 148032773, o Banco do Brasil S.A. apresentou a manifestação de ID n.º 148579862, na qual refutou as alegações defensivas, inclusive a existência do suposto crédito decorrente do título de capitalização. Os réus não especificaram outras provas, conforme certidão de ID n.º 156469169. Vieram os autos conclusos para julgamento. Entretanto, ao proceder à análise detida dos pressupostos processuais, verificou-se que o pedido autônomo formulado pelos réus possui inequívoca natureza reconvencional, mas não foi acompanhado do recolhimento das custas processuais correspondentes. Também não consta, na contestação ou nos pedidos nela formulados, requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os réus apenas alegaram hipossuficiência para justificar a inversão do ônus da prova, providência distinta da assistência judiciária gratuita. Não houve pedido expresso de gratuidade nem apresentação de…
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