Processo 0014940-25.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014940-25.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014940-25.2026.8.17.2001 AUTOR(A): WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA, ROSA MARTA MAGALHAES DE OLIVEIRA, RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, ADEJAINA MACHADO GOMES DA ROCHA OLIVEIRA, L. R. O., M. R. O., EDUARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, M. E. A. O., M. C. A. O. RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTES. CONTRATO FALSO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Contrato firmado que possui apenas nove participantes, sendo o titular, sua cônjuge, dois filhos, uma nora e quatros netos, deve ser tratado como plano individual ou familiar por se tratar de “falso coletivo”. Equiparando-se a contrato individual ou familiar, os reajustes anuais devem observar os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde. Os reajustes por mudança de faixa etária estão autorizados para os planos individuais e familiares, conforme pacificado no julgamento do Tema 952 pelo Superior Tribunal de Justiça. Procedência do pedido de exclusão dos reajustes excessivos e sua limitação aos índices divulgados pela ANS, além dos reajustes por mudança de faixa etária. Procedência do pedido de devolução da quantia paga em excesso, respeitada a prescrição trienal. Procedência do pedido de obrigação de fazer para recálculo das mensalidades atuais e futuras nos mesmos moldes dos contratos individuais e familiares. Vistos etc. WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, devidamente qualificados e por meio de advogado habilitado nos autos, ajuizaram ação revisional cumulada com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado. Na inicial, a parte autora alegou que mantinha plano de saúde junto à ré desde 2010, formalmente contratado como coletivo empresarial, mas que, na prática, o contrato abrangia apenas integrantes de um mesmo núcleo familiar, composto por nove beneficiários, entre eles menores e idosos. Sustentou que a contratação configurava hipótese de “falso coletivo”, razão pela qual deveriam incidir as normas aplicáveis aos planos individuais e familiares, especialmente quanto à limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS. Narrou que a mensalidade evoluiu de R$ 2.488,11 para R$ 31.547,12, valor que reputou excessivo e incompatível com a boa-fé contratual. Requereu, em tutela de urgência, a revisão dos reajustes aplicados, a adequação da mensalidade aos índices da ANS e a manutenção do contrato. No mérito, pleiteou a revisão contratual, a nulidade dos reajustes abusivos, a restituição dos valores pagos a maior e a exibição dos documentos contratuais e financeiros pertinentes. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas processuais. O Juízo determinou a citação do réu. A ré apresentou manifestação sobre o pedido de tutela e a contestação, na qual arguiu…

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