Processo 0014940-46.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0014940-46.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014940-46.2025.4.05.8300 RECORRENTE: NILMA CARLA MARQUES DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, condicionando sua manutenção à submissão a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. A parte autora sustenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, com pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que suas condições pessoais, notadamente baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais, inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incapacidade constatada nos autos é total e permanente a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) saber se as condições pessoais da parte autora autorizam, excepcionalmente, a concessão do benefício mais gravoso, nos termos da Súmula 47 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de fratura de platô tibial direito (CID T93), decorrente de acidente, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades habituais, com capacidade residual para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. A prova técnica consignou a possibilidade de reabilitação profissional, indicando restrições a atividades que exijam longos períodos em pé ou caminhadas, mas admitindo o desempenho de funções de menor exigência física. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, requisito não preenchido no caso concreto. A aplicação excepcional da Súmula 47 da TNU pressupõe a demonstração de circunstâncias pessoais que inviabilizem a reabilitação profissional, o que não se verifica, considerando a idade da autora, a residência em capital e a ausência de elementos concretos que evidenciem impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Os elementos médicos constantes dos autos não indicam incapacidade total, limitando-se a descrever restrições funcionais, o que corrobora a conclusão pericial quanto à existência de capacidade laborativa residual. Mantém-se, portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com submissão ao processo de reabilitação profissional, conforme fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014940-46.2025.4.05.8300 RECORRENTE: NILMA CARLA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados