Processo 0014942-21.2025.8.27.2722

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014942-21.2025.8.27.2722
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0014942-21.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : FLORENALDO KUBALL AMADOR JUNIOR ADVOGADO(A) : LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) IMPETRANTE : ANTONIO COSTA NETO ADVOGADO(A) : LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) IMPETRANTE : OZIEL TORRES MAIA ADVOGADO(A) : LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) IMPETRANTE : HUGO MATHEUS DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO(A) : LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) IMPETRANTE : FERNANDO DA SILVEIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) IMPETRANTE : GLAUCIA MULINARI ADVOGADO(A) : LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) IMPETRANTE : TATIANE TEODORO ADVOGADO(A) : LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) IMPETRANTE : LIVIA RODRIGUES DE CARVALHO CARDOSO ADVOGADO(A) : LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO COSTA NETO e outros (Evento 30) em face da sentença proferida no Evento 8, que julgou improcedente o pedido inicial de revalidação simplificada de diploma médico obtido no exterior. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, alegando que o juízo não apreciou detidamente a natureza do pedido, que seria o acesso isonômico a procedimento já instaurado para terceiros, e a ilegalidade da omissão administrativa e falta de publicidade da UNIRG. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, contudo, verifica-se que a pretensão dos embargantes é o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A sentença embargada foi clara ao fundamentar que o rito de revalidação de diplomas estrangeiros insere-se na autonomia universitária (art. 207 da CF/88), cabendo à instituição de ensino a discricionariedade para adotar o procedimento ordinário ou simplificado. Ao decidir por essa autonomia, o juízo automaticamente afastou as teses de ilegalidade por inércia administrativa ou violação aos princípios da eficiência, publicidade e confiança legítima. Ademais, os argumentos referentes à suposta violação à isonomia e falta de transparência em atos que beneficiariam grupos restritos exigem, necessariamente, a análise de fatos complexos e controversos. Como ressaltado na decisão, ora mantida, o mandado de segurança é uma via estreita, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Se a pretensão dos impetrantes demanda dilação probatória para dirimir se houve tratamento desigual ou irregularidades procedimentais específicas, o rito mandamental torna-se inadequado. Neste ponto, acolho o parecer do Ministério Público (Evento 20) como parte integrante da minha fundamentação. O parquet pontuou com acerto que a interferência do Judiciário para impor a modalidade simplificada, quando as normas internas da IES disciplinam outra forma, configuraria ingerência indevida na autonomia administrativa da UNIRG. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, não há que se falar em obrigação da IES em oferecer o processo simplificado fora das hipóteses por ela estabelecidas no exercício de sua competência. Portanto, não há omissão a ser suprida. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A…

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