Processo 0014943-58.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014943-58.2026.4.05.8302 AUTOR: CAROLINE RUTY BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA - PE39044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INSTRUÇÃO CONCENTRADA DE CARÁTER FACULTATIVO (Nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2025, publicada no DJE nº 190.0/2025 - 08/10/2025) Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 3°, I da Portaria Conjunta nº 01/2025, promover a juntada dos documentos indicados no art. 1º , cujo teor segue abaixo transcrito: Artigo 1°. A petição inicial da parte autora deverá ser instruída com: Inciso I - RG, CPF, procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência; Inciso II - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas; Inciso III - qualquer documento que possa contribuir para a apresentação de acordo pelo INSS, tais como: a) documentos do rol do artigo 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; b) levantamento fotográfico da parte autora (corpo inteiro, rosto, mãos - frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; c) levantamento fotográfico do local de trabalho; d) gravação de vídeos do imóvel rural; e) mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; f) outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, de casamento, etc.; g) resposta às perguntas constantes dos anexos desta Portaria com observância das regras do CPC relativas à produção da prova testemunhal. Inciso IV - Expressa manifestação de aceitação da eventual proposta de acordo do INSS a partir de 95% dos retroativos desde a DER. §1º: Os elementos indicados no inciso II valerão como prova oral para todos os efeitos legais. §2º: Uma vez aderido, as partes não poderão alegar nulidade deste procedimento em qualquer grau de jurisdição. §3º: A apresentação das respostas da alínea "g" por escrito é uma faculdade da parte autora. §4º: Caso a parte autora e/ou as testemunhas sejam analfabetas, deverá o respectivo formulário ser assinado a rogo acompanhado de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação com foto.
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