Processo 0014945-93.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014945-93.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO VEICULAR. TEORIA DA APARÊNCIA E EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora corré, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência relativa ao fornecimento de veículo reserva (tipo minivan de sete lugares) e acesso a portal do segurado, consolidou multa cominatória em R$ 30.000,00 e majorou as astreintes vincendas para R$ 5.000,00 diários. 2. O fato relevante. A seguradora agravante comprovou o fornecimento de veículo da categoria SUV, argumentando o cumprimento razoável da liminar e sustentando a excessividade da obrigação originária imposta pelo juízo, por extrapolar as balizas objetivas da apólice contratada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria da aparência para manter no polo passivo seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico daquela que emitiu a apólice; e (ii) saber se o fornecimento de veículo de categoria inferior ao exigido judicialmente, porém adequado aos limites contratados na apólice, configura descumprimento recalcitrante apto a justificar a consolidação e a majoração de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comercialização de seguro sob marca publicamente associada a um determinado grupo econômico gera no consumidor a legítima expectativa de solidariedade, atraindo a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A imposição judicial de fornecimento de veículo reserva de categoria superior à contratada, por tempo indeterminado, caracteriza onerosidade excessiva à seguradora e ofende o princípio da força obrigatória dos contratos. 6. O fornecimento de veículo de categoria diversa (SUV) atende razoavelmente à finalidade da tutela provisória deferida, na medida em que a obrigação originária comporta mitigação para se adequar às limitações objetivas da apólice de seguro estabelecida entre as partes. 7. A multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva, e não indenizatória. Ausente o descumprimento recalcitrante, a consolidação e a majoração das astreintes calcadas na exigência de cumprimento estrito de ordem que extrapola os limites contratuais perdem suporte fático-jurídico, configurando enriquecimento sem causa. 8. O julgamento de mérito do agravo de instrumento substitui e esvazia a prestação jurisdicional provisória deferida monocraticamente, acarretando a perda superveniente de objeto do agravo interno conexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno julgado prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0608191-09.2014.8.04.0001, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, 1ª Câmara Cível, j. 01.04.2021; TJAM, AI 4002086-87.2020.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2022; TJAM, AgInt 0002537-44.2024.8.04.0000, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, 3ª Câmara Cível.

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