Processo 0014947-49.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014947-49.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014947-49.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JONAS EDUARDO DE ALMEIDA COSTA RÉU: FOCO COMERCIAL - SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA - ME, DIEGO DA SILVA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por JONAS EDUARDO DE ALMEIDA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de FOCO COMERCIAL - SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA - ME e seu fiador/sócio DIEGO DA SILVA MARQUES, igualmente qualificados, objetivando o recebimento de valores inadimplidos oriundos de contrato de locação comercial. Narra a parte Autora em sua petição inicial (ID 211225404) que locou aos Réus um imóvel comercial de sua propriedade, situado na Rua Siqueira Campos, nº 37, Centro, Cachoeirinha/PE, com prazo de vigência estipulado em 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/06/2024. Aduz que o valor do aluguel mensal foi fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento para o dia 10 de cada mês. Relata que, a despeito do pactuado, os Réus desocuparam o imóvel prematuramente e de forma unilateral, sem a devida comunicação prévia, deixando em aberto o aluguel referente ao mês de maio de 2025 (vencido em 10/06/2025). Alega, ainda, que é devida a multa por rescisão antecipada do contrato, estipulada na Cláusula Décima Primeira do instrumento pactuado, no valor equivalente a 01 (um) mês de locação, perfazendo o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Esclarece que, a despeito de inúmeras tentativas de negociação amigável, comprovadas por meio de trocas de mensagens via aplicativo WhatsApp (ID 211225414), os Réus não efetuaram o pagamento, culminando em um débito total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou, assim, pela procedência da ação com a condenação solidária dos Réus ao pagamento do referido importe, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração, documentos pessoais, contrato de locação assinado eletronicamente (ID 211225413), e comprovantes de pagamento de custas (IDs 211337859 e 211337863). Devidamente citados, os Réus apresentaram tempestivamente sua Contestação (ID 222379495). Em sua defesa, não arguiram preliminares de mérito. No mérito propriamente dito, confessaram expressamente a existência da relação contratual e do débito no valor exato de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao aluguel de maio de 2025 e à multa rescisória. No entanto, rechaçaram a alegação de que teriam se recusado a negociar. Sustentaram que, acometidos por dificuldades financeiras imprevistas, buscaram o Autor pautados no princípio da boa-fé objetiva para entabular um acordo, propondo o pagamento do débito em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.500,00. Asseveram que a recusa do Autor em aceitar a proposta parcelada configura conduta inflexível e irredutível, o que inviabilizou a composição amigável e ensejou o ajuizamento desnecessário da lide. Em sede de pedidos, os Réus requereram a designação de audiência de conciliação. Subsidiariamente, pleitearam, caso julgada procedente a demanda, a autorização para efetuar o parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito imediato de 30% do valor (R$ 1.500,00) e o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações. Por fim, requereram a condenação do…

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