Processo 0014947-69.2026.8.17.9000

TJPE • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014947-69.2026.8.17.9000
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Processo nº 0014947-69.2026.8.17.9000 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS REQUERIDO(A): JOSIVALDO MOURA DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) requerido, por meio de seu advogado constituído, via DJEN, intimado(a) do(a) Despacho/Decisão ID 62141247 proferido(a) nestes autos, para, querendo, apresentar manifestação sobre o presente feito, conforme segue: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- OFÍCIO Nº 209/2026-GDIL Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal, com requerimento de tutela de urgência ( pedido de liminar “Inaudita Altera Pars”), consistente na atribuição de efeito ativo a Recurso em Sentido Estrito, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreiros/PE, nos autos da ação penal nº 0000406-85.2024.8.17.6030, a qual revogou a prisão preventiva de JOSIVALDO MOURA DOS SANTOS, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 60570437 – Pág. 40). Conforme narrado na exordial acusatória, o denunciado teria subtraído, mediante rompimento de obstáculo, um notebook, uma bicicleta e uma caixa de ferramentas pertencentes à vítima Edmilson José Lins Júnior, após arrombar a residência desta. A autoria delitiva foi atribuída ao acusado a partir do reconhecimento realizado pela esposa da vítima, de informações obtidas por meio de grupo de WhatsApp e da recuperação dos bens subtraídos, os quais teriam sido vendidos ou oferecidos à venda pelo denunciado. Ao ser localizado por moradores, o acusado encontrava-se na posse da bicicleta pertencente à vítima, sendo posteriormente conduzido à delegacia. Consta, ainda, que, ao ser confrontado pela vítima acerca dos objetos furtados, o denunciado teria se armado com uma barra de ferro e tentado agredi-la, circunstância que ensejou a imputação de roubo impróprio. Ademais, durante sua condução à autoridade policial, teria proferido ameaças graves contra integrantes da Guarda Civil Municipal de Barreiros e seus familiares, além de ofensas direcionadas aos agentes no exercício de suas funções. Por fim, o réu recusou-se a fornecer sua identificação pessoal e a se submeter a exame traumatológico, sendo posteriormente identificado por meio de diligências policiais e procedimento de identificação criminal. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema (ID 60570432 – pág. 05). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, dando início à persecução penal em juízo (ID 60570432 – pág.14). Posteriormente, por requerimento exclusivo da defesa técnica, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental, ocasião em que o magistrado determinou a suspensão do processo principal até a conclusão da avaliação pericial, havendo, também, o recebimento da denúncia (ID 60570435 – pág. 13). Concluída a perícia psiquiátrica, foi juntado aos autos laudo elaborado pelo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Abreu e Lima/PE, o qual atestou a plena imputabilidade penal do acusado, reconhecendo sua capacidade de compreender o…

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