Processo 0014949-32.2023.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Cumprimento de sentença Nº 0014949-32.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : PALMA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, na qual a parte executada foi condenada ao pagamento de quantia certa. Verifica-se que a executada não promoveu o cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo judicial. Em razão disso, foram deferidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visando à localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição, as quais restaram infrutíferas. No evento 54, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens voluptuários eventualmente encontrados na sede da empresa executada, até o limite do débito exequendo. Verifica-se dos autos que a empresa executada não mais se encontra nos endereços anteriormente informados, restando inviabilizado o cumprimento da diligência de penhora. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço da empresa executada para a realização da diligência de penhora, sob pena de extinção. Indicado o endereço atualizado da empresa, Determino que expeça-se o mandado de penhora de bens que guarnecem a empresa do executado, desde que penhoráveis . Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e demais atos em bens penhoráveis do devedor tantos quantos forem necessários à garantia da execução, depositando-os com a parte executada, devendo o Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto (termo) de penhora e na mesma oportunidade, intimar de tais atos o executado, advertindo-se o executado que poderá oferecer embargos a execução e/ou impugnação no prazo de quinze dias. Advirta-se ao Oficial de Justiça que só poderão ser penhorados os bens móveis, pertences e utilidades que houver dois da mesma espécie, devendo a penhora recair sobre um deles. Intime-se a parte exequente para querendo acompanhar a diligência. Nomeio a parte executada como depositária fiel dos bens penhorados. Caso reste infrutífera a penhora de bens da parte executada, intime-se a parte requerente para indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No que se refere ao pedido de utilização do sistema SNIPER, cumpre destacar que tal ferramenta se destina à identificação de patrimônio oculto, mediante o cruzamento avançado de dados, sendo medida excepcional que exige a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial. No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie a existência de bens ocultos, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Do mesmo modo Indefiro pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), porquanto este Juízo não dispõe de acesso ao sistema para realização direta da medida. Nada impede que a própria autora, depois de esgotados todos os meios possíveis de localização de bens da devedora, requeira a “certidão de crédito” para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, nos termos do ENUNCIADO 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
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