Processo 0014950-06.2025.8.26.0562

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0014950-06.2025.8.26.0562
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0014950-06.2025.8.26.0562 (processo principal 1015643-75.2022.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Camylla dos Santos Passos - Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por CAMYLLA DOS SANTOS PASSOS e DÉBORA ALVES MARTINS em face de ETNA CONSTRUÇÕES LTDA., ETNA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., GREYSON FERNANDES DA SILVA e, inicialmente, ALEX FERNANDES DA SILVA, com fundamento na existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. As requerentes alegam, em síntese, que a execução principal foi proposta contra a empresa ETNA ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI (G F DA SILVA CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA.), a qual se encontra em situação de aparente inatividade, sem patrimônio passível de penhora ou resposta às requisições judiciais. Sustentam que a executada integra um complexo empresarial composto por diversas pessoas jurídicas formalmente distintas, mas que possuem unidade de gestão, identidade de endereço e sobreposição de objetos sociais, configurando verdadeiro grupo econômico de fato utilizado para frustrar credores. Apontaram a existência das empresas ETNA CONSTRUÇÕES LTDA. e ETNA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., ambas sediadas no mesmo endereço da executada original e operando sob o mesmo nome fantasia. Afirmaram, ainda, que o requerido GREYSON FERNANDES DA SILVA atua como administrador de fato do grupo, utilizando-se de terceiros para ocultar o controle efetivo das atividades empresariais e dificultar a responsabilização civil. Requereram a instauração do incidente para inclusão dos citados no polo passivo da execução principal. O juízo determinou a citação das pessoas indicadas. As cartas de citação destinadas às empresas e ao requerido GREYSON FERNANDES DA SILVA foram encaminhadas para a Avenida Conselheiro Nébias, nº 444, em Santos/SP. Diante do recebimento das correspondências por terceiros, este juízo determinou que as autoras comprovassem a regularidade do local de instalação das pessoas jurídicas. Após a juntada de documentos e imagens de mapas por aplicativo pelas requerentes, foi proferida decisão que convalidou a citação das empresas ETNA CONSTRUÇÕES LTDA. e ETNA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., bem como a de GREYSON FERNANDES DA SILVA. O juízo fundamentou a validade do ato citatório no fato de a comunicação ter sido dirigida ao endereço de trabalho do requerido e sede das empresas, local atendido por serviço de portaria em condomínio edilício, com aplicação do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange ao corréu ALEX FERNANDES DA SILVA, as requerentes, após tentativas frustradas de localização e pesquisa em sistemas auxiliares, formularam pedido de desistência da pretensão em relação a ele. O pedido foi homologado por este juízo, que determinou a exclusão de referido réu do polo passivo do presente incidente. Devidamente citados, os requeridos remanescentes não apresentaram contestação, conforme certificado pela serventia judicial no dia 13 de abril de 2026. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as requerentes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando que não possuíam outros elementos a produzir além dos documentos já constantes nos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise da regularidade processual revela que o contraditório foi preservado. Conforme decidido às fls. 40, a citação das pessoas jurídicas ETNA…

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