Processo 0014950-67.2022.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014950-67.2022.8.16.0019 Processo: 0014950-67.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$5.626,07 Polo Ativo(s): MAURICIO DIVALDO MARTINS Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de embargos de declaração da sentença proferida por DD. Juiz(íza) Leigo(a) e homologada em mov. 113.1, os quais recebo, visto que tempestivos. Aduz a parte embargante que há erro material na decisão proferida, em virtude da divergência entre a data que deve ser retificada e a data da fatura apontada no item "a" do dispositivo da decisão. Pois bem. Assiste razão à parte embargante, uma vez que, conforme a documentação acostada aos autos, a retificação diz respeito a fatura de março de 2022, em vez de março de 2020. Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de declarar o item "a" do dispositivo da decisão homologada por este juízo da seguinte forma: "a) OBRIGAR a ré a retificar a fatura referente ao mês de março de 2022, para que conste o valor correspondente à média do consumo da parte autora entre os 12 meses anteriores, sem quaisquer acréscimos decorrentes de juros e correção monetária." No mais, permanece tal como lançada a decisão proferida pelo(a) DD. Juiz(a) Leigo(a) e homologada por este juízo. 2. Com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao defensor nomeado, JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB/PR nº 90.354), de acordo com a Tabela anexada na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública que atue nos Juizados Especiais nesta Comarca, necessária se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados. 3. Esta decisão serve como certidão de honorários. Todavia, caso requerido expressamente pelo defensor em caso de recursa de pagamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, conforme requerido pelo defensor dativo. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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