Processo 0014952-28.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014952-28.2024.8.17.2480 AUTOR(A): SEVERINA BEZERRA DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SEVERINA BEZERRA DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 82.153,03 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 92.153,03. A autora, servidora pública aposentada desde 26/11/1997 e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), narra, em síntese, que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa, deixou de creditar corretamente os índices de correção monetária e os juros legalmente devidos ao longo dos anos, além de ter permitido a ocorrência de saques indevidos em sua conta, resultando em saldo muito inferior ao que seria esperado (Id. 182640932). A inicial menciona, ainda, que em 10/11/2000 a autora realizou o saque integral do saldo da conta PASEP. Como suporte probatório, a autora junta documentos pessoais de identificação e comprovante de residência, demonstrativo de cálculo contábil elaborado unilateralmente pela parte, apontando diferença atualizada de R$ 82.153,03 até 28/05/2024, e extrato PASEP emitido pelo Banco do Brasil em 30/04/2024 (Id. 182640942). Sustenta que somente tomou ciência inequívoca das lesões ao seu patrimônio nesta última data, razão pela qual defende que o prazo prescricional decenal teria se iniciado em 30/04/2024. Invoca, ademais, o Tema 1.150 do STJ, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação em razão da sua idade (82 anos). Anexou documentos. Suspensão liminar do feito determinada em 19/09/2024 (Id. 182669254), em cumprimento à decisão exarada nos autos do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110, admitido como representativo de controvérsia para definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP, bem como os parâmetros para a distribuição do ônus da prova nessas demandas. É o relatório. Decido. I. Do reconhecimento de ofício da prescrição Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se o enfrentamento da questão prescricional, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição, nos termos expressos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de provocação da parte interessada. A ausência de citação do réu não obsta o pronunciamento de ofício da prescrição. Ao contrário, a medida o favorece, dispensando-o inclusive de alegá-la. A propósito, é pacífico na doutrina processualista que, diante da evidência incontestável dos próprios autos, o julgamento antecipado nessa hipótese é a providência que melhor atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando o custo de uma citação inútil. O contraditório, de toda forma, fica assegurado à parte autora pelas vias recursais. II. Do prazo prescricional e do seu termo inicial — Temas 1.150 e 1.387 do STJ A matéria concernente à prescrição nas ações que versam sobre falhas na administração de contas individualizadas do PASEP foi objeto de consolidação jurisprudencial em dois precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça,…
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