Processo 0014954-59.2020.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0014954-59.2020.8.17.2990 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SANDRO ROBERTO DE LIMA TAVARES XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O feito tramitou até que este juízo, vislumbrando o decurso do prazo prescricional (id. 230900361), instou o exequente para se manifestar a respeito, tendo o referido litigante, em vez de enfrentar especificamente a questão suscitada, limitado-se a reiterar o pedido de citação por edital anteriormente formulado, sem apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id. 232383908). É o relatório. Decido. De acordo com o ordenamento jurídico, a prescrição da pretensão não é interrompida apenas com a propositura da ação. A teor do disposto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, o efeito interruptivo do despacho que ordena a citação - e sua retroatividade à data da propositura da demanda - só opera se o autor providenciar a citação válida do réu em tempo razoável, sendo essa, portanto, condição impostergável para que haja a interrupção do prazo prescricional. Por força do art. 802, parágrafo único, do CPC, semelhante exigência legal impera na execução de título extrajudicial. Logo, se não acontecer citação válida em tempo razoável por culpa do exequente e, nesse ínterim, transcorrer integralmente o prazo prescricional atinente à espécie, é de se reconhecer que a pretensão do credor está fulminada pelo fenômeno da prescrição, nada mais restando a não ser extinguir a execução. Confira-se a jurisprudência: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes. 3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso…
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