Processo 0014954-83.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014954-83.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014954-83.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014954-83.2025.8.27.2706/TO APELANTE : EDVAN PEREIRA NOVAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0014954-83.2025.8.27.2706), que julgou procedentes os pedidos iniciais. Narra a exordial que o autor, aposentado e beneficiário do INSS, buscou a instituição financeira requerida, em 26/10/2023, com a finalidade de contratar empréstimo consignado comum, sustentando, contudo, ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sob o contrato nº 67144533. Aduziu que recebeu crédito no valor de R$ 1.439,93, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, inicialmente no importe de R$ 46,20, sem previsão de término da dívida. Afirmou que não recebeu informações claras acerca da natureza da contratação, sustentando a existência de vício de consentimento, ausência de transparência contratual e abusividade da modalidade contratada, uma vez que os descontos realizados incidiam apenas sobre o valor mínimo da fatura, ocasionando refinanciamento contínuo do débito. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Ao sentenciar, o magistrado singular reconheceu a existência de relação de consumo e concluiu pela ocorrência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, consignando que não houve comprovação de informação clara e adequada acerca da modalidade contratada. Assim, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 67144533 e da reserva de margem consignável a ele vinculada, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como autorizou a compensação do valor de R$ 1.439,93 recebido pelo autor. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (inserir o número do evento), a apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o apelado aderiu voluntariamente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, mediante assinatura digital e biometria facial. Argumenta que a contratação observou as disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, bem como que foram prestadas informações suficientes acerca da natureza do produto contratado. Aduz, ainda, que o autor utilizou-se do crédito disponibilizado, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade…

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