Processo 0014954-85.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014954-85.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014954-85.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DOS SANTOS FERNANDES RÉU: HOSTE VALDO DANTAS BAIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria dos Santos Fernandes em face de Hoste Valdo Dantas Baia. A demanda fundamenta-se na alegada clandestinidade de loteamento e na omissão de informações sobre litígios judiciais que afetariam a posse do imóvel objeto de compra e venda. A demandante relata ter firmado, em 2015, contrato de promessa de compra e venda do Lote 26, Quadra G, no loteamento "Vila São Francisco", em Petrolina/PE, pelo montante de R$ 30.915,00. Sustenta a quitação integral do preço em dezembro de 2022, mas afirma ter sido surpreendida pela notícia de que o empreendimento é irregular, estando com obras embargadas pela municipalidade e sob disputa judicial em ações de usucapião. Pleiteia a rescisão do pacto, devolução dos valores, multa de 30% e danos morais. Instruiu a exordial com o instrumento contratual (ID 179131178), comprovantes de pagamento (IDs 179134683 a 179134688) e Ata da 3ª Promotoria de Justiça (ID 179134690). A gratuidade da justiça requerida pela autora foi deferida em ID 179172209. O requerido, em sua contestação (ID 234238437), defende a legitimidade do negócio, asseverando que a posse da área é exercida de forma mansa e pacífica há décadas por sua antecessora. Argumenta que as irregularidades do loteamento são de natureza meramente administrativa e formal, não impedindo o uso do bem. Impugna a quitação total, alegando o inadimplemento de seis parcelas, e contesta o quantum da multa e a existência de abalo moral. Juntou documentos da cadeia possessória (ID 234238461) e cópias de processos judiciais correlatos (IDs 234238444 e 234238450). Em réplica (ID 236374288), a autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito, e os documentos já carreados aos autos são suficientes ao julgamento da causa, tornando despicienda a produção de qualquer prova adicional. Preliminarmente, é necessário firmar a correta qualificação jurídica da pretensão deduzida. Embora a suplicante tenha intitulado a demanda como "rescisão contratual", a causa de pedir repousa na comercialização de lote inserido em loteamento sem registro imobiliário, o que, à luz do ordenamento vigente, configura hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico. Aplica-se o princípio iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e o aplica aos fatos narrados pelas partes, sem que a qualificação jurídica atribuída na petição inicial vincule o julgador. O art. 37 da Lei nº 6.766/1979 proíbe expressamente a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Descumprido esse comando cogente, o negócio jurídico é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, inciso VII, do Código Civil. Por tratar-se de nulidade absoluta, o vício é insanável, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo (art. 168, parágrafo único, CC) e não se convalida pela ciência das partes acerca da…

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