Processo 0014957-85.2026.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0014957-85.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO REINO DE JUDA LTDA - ME EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO GONÇALVES DE LIMA FILHO DECISÃO R. h.: Devidamente citado(a), deixou o(a) executado(a) de efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, no importe de R$ 6.366,91, sendo obrigatória a segurança do juízo como condição para a apresentação de embargos à execução, conforme entendimento firmado através do Enunciado nº 117 do FONAJE. Em face disso, penhorada foi apenas a quantia parcial de R$ 1.971,18 através do sistema SISBAJUD em contas de valores existentes em nome do(a) executado(a), restando ainda em favor do(a) exequente um saldo credor remanescente de R$ 4.395,73. E, considerando que a referida penhora via SISBAJUD não alcançou o valor total do débito exequendo, mostra-se cabível a penhora de veículo através do sistema RENAJUD, o qual demonstra existir em nome do(a) executado(a) o seguinte veículo: CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT 2 – Ano 2023/2024 – Placa: SIZ9F68/PE – Chassi: 9BGEB48A0RG208131 – Endereço/DETRAN/PE: Rua Antônio Valdevino Costa, nº 280, Ap. 604, Cordeiro, Recife/PE, CEP: 50721-775. Diante do exposto, nos termos do art. 835, I e IV, do CPC, procedo nesta data à penhora da quantia de R$ 1.971,18 e do veículo acima descrito, isso através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente, cujos termos seguem anexos ao presente decisório, determinando a indisponibilidade de tais bens até ulterior deliberação deste juízo, devendo a Secretaria expedir o competente mandado para fins de avaliação do referido veículo, com posterior e imediata intimação do(a) executado(a) para, querendo, tomando conhecimento das aludidas penhoras (SISBAJUD e RENAJUD), apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias, sob as penas da lei. Outrossim, faça-se constar do referido mandado que, na hipótese de não localização do referido veículo para fins e avaliação ou se o respectivo bem for avaliado em favor inferior ao total do débito exequendo, no importe remanescente de R$ 4.395,73, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder com a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral garantia e satisfação do débito exequendo, com posterior e imediata intimação do(a) devedor(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias, sob as penas da lei. Recife/PE, 12 de maio de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
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