Processo 0014958-07.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014958-07.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022625-07.2018.8.27.2706/TO AGRAVANTE : FALONE TURISMO ADVOGADO(A) : Danrley Menezes Batista (OAB GO060570) AGRAVANTE : Danrley Menezes Batista ADVOGADO(A) : Danrley Menezes Batista (OAB GO060570) AGRAVADO : C G DA SILVA TRANSPORTES LTDA ME ADVOGADO(A) : MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR (OAB MA012247) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Falone Transportes e Turismo Eireli-ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, no evento 176, DECDESPA1 dos autos do cumprimento de sentença n.º 0022625-07.2018.8.27.2706, a qual deferiu parcialmente pedido de sucessão processual, com inclusão de Rosana Maria Araujo Lopes no polo passivo e exclusão de Celso Galdino da Silva. A agravante informa que a ação indenizatória decorre de acidente de trânsito ocorrido em 8 de abril de 2018. A demanda foi ajuizada em 19 de novembro de 2018 e resultou em sentença, proferida em 28 de abril de 2022, que condenou a empresa C G da Silva Transportes Ltda. ME ao pagamento de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) por danos emergentes, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu em 31 de maio de 2022. Na fase de cumprimento de sentença, iniciada em 1º de junho de 2022, as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud foram infrutíferas. A empresa executada havia sido extinta em 4 de agosto de 2020, mediante liquidação voluntária, constando do distrato social que Rosana Maria Araujo Lopes responderia pelos ativos e passivos supervenientes. Após a suspensão do feito e a determinação de sucessão processual, a exequente requereu a inclusão de Rosana Maria Araujo Lopes e Celso Galdino da Silva no polo passivo. A decisão agravada deferiu o pedido apenas em relação à primeira, com fundamento na cláusula do distrato social. Nas razões recursais, sustenta ser inoponível a cláusula interna do distrato ao credor, a necessidade de contraditório para apuração da responsabilidade patrimonial de ambos os sócios e aplicação das regras de sucessão processual da pessoa jurídica extinta. Defende a inclusão de Celso Galdino da Silva, com posterior definição dos limites de eventual responsabilidade pelo juízo de origem. Alega continuidade da atividade econômica sob a denominação R. M. Araujo Lopes Transporte, com o mesmo CNPJ, nome fantasia, objeto social e endereço da empresa extinta. Também menciona a procuração outorgada por Celso Galdino da Silva em setembro de 2019, com indicação do endereço da sede empresarial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para inclusão e citação imediata de Celso Galdino da Silva no incidente de sucessão ou habilitação, sem prejuízo do curso do cumprimento de sentença contra Rosana Maria Araujo Lopes. No mérito, pleiteia o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 189, CUSTAS1 ). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Embora a agravante tenha denominado a…
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