Processo 0014958-47.2017.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014958-47.2017.8.14.0028 EMBARGANTE: SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADOS: EVANDRO LOPES DOS SANTOS JUNIOR E MAYARA BARBOSA SINDEAUX LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Rescisão contratual. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual, com restituição integral de valores pagos em razão de inadimplemento da vendedora por atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto: (i) à aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC; (ii) à retenção de valores e cláusula penal; (iii) ao termo inicial dos juros de mora; (iv) à configuração de danos morais; e (v) à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois o julgado aplicou expressamente o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, reconhecendo a culpa da vendedora e determinando a restituição integral dos valores pagos. 4. A incidência da Lei nº 9.514/97 foi afastada em razão do inadimplemento da própria vendedora, sendo inaplicáveis cláusulas de retenção ou penalidades contra o comprador. 5. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, diante da mora da vendedora. 6. O dano moral foi reconhecido com base na frustração da legítima expectativa de moradia, ultrapassando mero aborrecimento, sendo adequada a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Reconhecida a culpa da vendedora pelo inadimplemento contratual, é devida a restituição integral dos valores pagos, afastando-se a incidência de cláusulas de retenção e da Lei nº 9.514/97." DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática (id 32060792) que, nos autos da Apelação Cível, manteve a sentença de procedência da ação de rescisão contratual. A embargante sustenta que a decisão foi omissa em pontos fundamentais que foram expressamente arguidos na apelação. Alega que não foram enfrentadas as teses de que, estando o contrato registrado sob a Lei nº 9.514/97, a rescisão judicial seria juridicamente impossível, prevalecendo a lei especial sobre o CDC. Argumenta a necessidade de manifestação sobre a retenção de valores para cobrir custos administrativos e a incidência da cláusula penal (Art. 408 do Código Civil) pelo inadimplemento. Questiona a fixação dos juros a partir da citação, defendendo que, em rescisões por iniciativa do comprador, o termo inicial deve ser o trânsito em julgado. Aponta omissão na análise dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando a ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade (dano in re ipsa inexistente). Alega que não houve manifestação sobre a ausência de…
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