Processo 0014958-98.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014958-98.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0014958-98.2026.8.17.9000 PACIENTE: PRISCILA CAROLAINE SILVA DOS SANTOS, MYLENNA MOREIRA MINERVINO AUTORIDADE COATORA: VARA REGIONAL DO TRIBUNAL DO JURI DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E IPOJUCA INTEIRO TEOR Relator: VIRGINIO M. CARNEIRO LEAO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (05)Nº 0014958-98.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: PALOMA MEIRELLY DE QUEIROZ e LUZIA MANUELA DE ARAÚJO PACIENTE: PRISCILA CAROLAINE SILVA DOS SANTOS, MYLENNA MOREIRA MINERVINO AUTORIDADE COATORA: VARA REGIONAL DO TRIBUNAL DO JURI DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E IPOJUCA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PALOMA MEIRELLY DE QUEIROZ e LUZIA MANUELA DE ARAÚJO em favor de PRISCILA CAROLAINE SILVA DOS SANTOS e MYLENNA MOREIRA MINERVINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional do Tribunal do Júri do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca, nos autos da Ação Penal nº 0001658-70.2025.8.17.5810. Narra a impetração que as pacientes foram denunciadas pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, sob a imputação de haverem assumido o risco de produzir o resultado morte de Jhoan Gael Silva dos Santos, infante de dois meses de idade, em razão de episódio ocorrido durante a madrugada de 09/10/2025, quando a criança veio a óbito enquanto dormia em cama compartilhada. Sustenta a defesa que a instrução criminal foi integralmente encerrada em audiência realizada em 27/04/2026, oportunidade em que o Ministério Público, requereu a absolvição das acusadas, postulando, ainda, a imediata revogação da prisão preventiva. Afirma, contudo, que, em decisão de pronúncia proferida em 14/05/2026, a autoridade apontada como coatora pronunciou as pacientes pela prática do crime de homicídio simples, determinando a submissão do feito ao Tribunal do Júri e mantendo a prisão preventiva, apesar do posicionamento absolutório adotado pelo órgão ministerial e da alegada inexistência de fundamentos cautelares contemporâneos. Aduz que a decisão impugnada limitou-se reproduzir fundamentos genéricos relacionados à gravidade do delito, sem demonstrar concretamente a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, circunstância que caracterizaria constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem. A medida liminar foi parcialmente deferida (id 60986938), para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares, consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, obrigação de manter endereço atualizado e comparecer a todos os atos processuais, proibição de manter contato com testemunhas, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, bem como nas demais cautelas reputadas adequadas e suficientes à preservação da instrução criminal e da aplicação da lei penal, determinando-se a imediata expedição dos respectivos alvarás de soltura. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, com confirmação da medida liminar…

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