Processo 0014961-40.2024.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014961-40.2024.8.27.2729/TO RÉU : EBINERMUNDIN PAIVA REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) SENTENÇA O Ministério Público propôs a presente ação penal em desfavor de EBINERMUNDIN PAIVA REIS DA SILVA imputando-lhe a prática de condutas tipificadas nos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9605/1998, na forma do artigo 69, do Código Penal. Segundo a denúncia: Noticiam os autos do Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe, que o ora denunciado, EBINERMUNDIN PAIVA REIS DA SILVA , no dia 08 de março de 2024, por volta das 8h30, na Rua 48, Quadra 39, em frente ao Lote 22, no Setor Aureny III, nesta Capital, usando uma arma de fogo de uso permitido, sendo uma carabina de pressão adulterada para uma calibre .22, melhor descrita no Laudo Pericial nº 2023.007.5023 carreado ao (evento 37), disparou contra um cachorro, resultando na morte do animal, conforme consta no Laudo Pericial nº: 2024.075015 juntado ao (evento 36). Consta que, na data, hora e local supracitados, após serem acionados via SIOP, os dignos Policiais Militares, CB PM DANIEL ALVES PEREIRA e SD THALLYYEL DE SOUSA RODRIGUES, que se encontravam de serviço, no patrulhamento ostensivo e preventivo na região sul de Palmas-TO, foram recebidos por VADISON LOPES GOMES, vizinho do denunciado, que havia acionado o SIOP, para noticiar que acusado, morador nas proximidades, tinha efetuado um disparo de arma de fogo contra o seu cachorro e o matado. Diante do noticiado, os Militares abordaram o denunciado, que estava dentro do seu veículo, sendo encontrada com ele uma espingarda, apreendida na ocasião, sendo indagado pelos Policiais sobre os fatos, o denunciado afirmou que a arma era de pressão e foi adaptada por ele para ser uma espingarda calibre .22. O denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia Especializada, bem como os objetos apreendidos, o que ensejou o Auto de Prisão em Flagrante n.º 2591/2024. Em sua oitiva, perante a insigne Autoridade Policial, o indiciado admitiu que matou o cachorro, pois, segundo o declarado, o animal, assim como outros cachorros, havia matado suas “criações”, gansos e galinhas. Na oportunidade, esclareceu também as adulterações feitas por ele na arma de fogo, utilizada no crime e encontrada na sua posse, em via pública . (...) A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2024 ( evento 4, DECDESPA1 ) e, após ser citado por meio eletrônico, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado ( evento 14, DEFESA P1 ). Aberta a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Valdison Lopes Gomes e Thallyyel de Sousa Rodrigues. Em continuação, procedeu-se à oitiva da testemunha Daniel Alves Pereira. Ao final, após entrevistar-se com seu advogado, foi realizado o interrogatório do acusado ( evento 84, TERMOAUD1 - evento 131, TERMOAUD1 ). Em sua oitiva, a testemunha Valdison Lopes Gomes, compromissada a dizer a verdade, relatou que, à época dos fatos, era vizinho de Ebinermundin. Na manhã do ocorrido, saiu de sua casa na companhia do irmão, com a finalidade de adquirir ferramentas, viu o acusado passando em frente à sua casa e o cumprimentou. Soube do ocorrido quando voltou para casa. Na casa estavam seu filho, então com 14 anos, e um ajudante, que presenciaram os fatos. Soube que o acusado passou de carro na frente de sua casa e efetuou um disparo contra um cachorro que estava do outro lado da rua. Segundo seu…
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