Processo 0014962-59.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014962-59.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014962-59.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014962-59.2023.8.27.2729/TO APELADO : ZULEICA SILVA NEGRI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que,  negou provimento ao apelo para manter manteve inalterada a sentença recorrida. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ) : APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de TERCEIROS. clara oposição quanto ao mérito. transmissão do imóvel devidamente comprovada. debate acerca da condenação sucumbencial. princípio da causalidade. pretensão resistida. súmula 303/STJ. improvimento do apelo estatal.  Constatou-se que a cessão de direitos juntada no evento 1 está devidamente autenticada e com as firmas reconhecidas, aliás, referido documento não chegou a ser impugnado pelo embargado, portanto, a prova da transmissão é inconteste.  Quantos à verba de sucumbência, foi devidamente centro de debate dirimido pela Súmula 303 de autoria do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. Ocorre que no caso em julgamento restou inequívoco que ao impugnar os embargos, a Fazenda Pública manifestou clara oposição ao acolhimento do pedido, porém ao final tornou-se parte vencida.  Portanto, caracterizada a pretensão resistida do Estado embargado, em prestígio ao princípio da causalidade, deve responder pela  condenação dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e improvido.  Sentença mantida. Foram opostos embargos de declaração ( evento 25, EMBDECL1 ), os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido ( evento 42, ACOR1 ). Irresignado, o Estado do Tocantins interpôs o presente Recurso Especial ( evento 56, RECESPEC1 ), alegando violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e a inobservância do princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a constrição indevida sobre o imóvel ocorreu exclusivamente em razão da desídia da ora recorrida, que não promoveu o registro do título translativo de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente, impossibilitando o conhecimento da transmissão por parte do Fisco. Em contrarrazões ( evento 60, CONTRAZ1  ), a recorrida pugnou pelo improvimento do recurso, ao argumento de que o estado apresentou resistência à penhora, incidindo a lógica do Tema repetitivo 872 do STJ.  Os autos subiram ao STJ ante a admissão do recurso ( evento 68, DECRESP1 ). A Corte Superior determinou o retorna para juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, em razão da existência de controvérsia idêntica à já submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 872/STJ, a teor da decisão da Corte ( evento 71, DEC4 ). Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 ( evento 76, CERT1 ), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório.  DECIDO. A realização do juízo de…

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