Processo 0014962-70.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014962-70.2025.8.16.0021 Processo: 0014962-70.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$4.000,00 Requerente(s): MARLI SIMIONATTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Uruguai, 570 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-010 - E-mail: mrsadvogados.airton@gmail.com - Telefone(s): (45) 9955-0067 Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) Rua São Paulo, 1577 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-021 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARLI SIMIONATTO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – IPMC, por meio da qual a parte autora objetiva o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da data-base prevista em lei para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. A autora alega que foi servidora pública municipal, tendo laborado sob o regime estatutário até a sua aposentadoria, ocorrida em 13/11/2012. Sustenta que, embora a Lei Municipal nº 2.215/1991 assegure a data-base em 1º de maio de cada ano, o Município de Cascavel procedeu às revisões remuneratórias dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 de forma extemporânea, mediante leis editadas posteriormente à data legal, sem o pagamento das respectivas diferenças retroativas. Afirma que tal conduta ocasionou perda do poder aquisitivo de sua remuneração, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia da revisão geral anual, com reflexos e incidência de correção monetária e juros de mora. O Município de Cascavel apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito às diferenças pretendidas, especialmente em relação aos anos de 2020 e 2021, em razão das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, bem como da inexistência de omissão inconstitucional. Sustentou, ainda, a observância da legislação superveniente e a necessidade de respeito aos limites fiscais e orçamentários. O IPMC, por sua vez, alegou a sua ilegitimidade para responder por diferenças remuneratórias relativas ao período em que a parte autora se encontrava na ativa, aduzindo que sua atuação se restringe ao pagamento de benefícios previdenciários, não lhe competindo instituir ou majorar vencimentos. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito – prescrição Como se sabe, o exercício ao direito de revisão geral anual está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme a redação do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, no caso da revisão geral anual,…
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