Processo 0014963-04.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014963-04.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SIEBRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRIS BERNARDINO BORGES - CE52913-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA AIMER LEITE SIEBRA - CE32771 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLANE MARIA DOS SANTOS - CE33314-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO - CE28952-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014963-04.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SIEBRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRIS BERNARDINO BORGES - CE52913-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA AIMER LEITE SIEBRA - CE32771 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLANE MARIA DOS SANTOS - CE33314-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO - CE28952-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014963-04.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SIEBRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRIS BERNARDINO BORGES - CE52913-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA AIMER LEITE SIEBRA - CE32771 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLANE MARIA DOS SANTOS - CE33314-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO - CE28952-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por idade, determinando a inclusão, no PBC do benefício, dos salários de contribuição referentes aos períodos de março de 2002 a dezembro de 2008, laborados junto à Prefeitura de Catarina/CE, bem como a revisão da renda mensal do benefício mediante soma dos salários de contribuição concomitantes constantes do CNIS, com pagamento das diferenças vencidas desde a DER. Em preliminar, o INSS sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora apresentou, apenas em juízo, documentos não submetidos previamente à análise administrativa, caracterizando inovação fático-probatória. Invoca o Tema 350 do STF e o RE 631.240/MG, defendendo que o ajuizamento de ação revisional exige prévio requerimento administrativo instruído com os documentos pertinentes. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros em hipóteses de apresentação de prova nova apenas na via judicial. No mérito, o INSS argumenta que a revisão pretendida se fundamenta em documentos não apresentados quando do requerimento administrativo originário, razão pela qual não seria possível reconhecer efeitos financeiros retroativos à DER. Sustenta que eventual revisão somente poderia produzir efeitos a partir do pedido administrativo revisional ou, subsidiariamente, da citação. Invoca os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, o art. 347, §4º, do Decreto nº 3.048/99 e precedentes jurisprudenciais para defender…
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