Processo 0014965-90.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014965-90.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0014965-90.2026.8.17.9000 Impetrante: MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA Paciente: ANTONIO LUIZ DA SILVA SALVADOR Autoridade Coatora: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO Nº 132/2026 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA SALVADOR, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da Ação Penal nº 0004964-22.2024.8.17.2370. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão de a autoridade coatora não haver expedido a competente guia de recolhimento provisório, o que impede o paciente de requerer e obter benefícios da execução penal, pois sequer encontra-se instaurado o processo de execução. Requer, assim, em liminar e no mérito, a imediata expedição da guia de recolhimento provisório do paciente. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DO PLEITO CAUTELAR. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. 2. É indene de dúvidas que a prisão cautelar exige fundamentação concreta, sob as estreitas balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. O decreto segregatório, nada obstante a judiciosa motivação apresentada, consente na participação do paciente e dos demais corréus em uma organização criminosa estruturada para prática de diversos delitos perpetrados contra os cofres públicos. Outrossim, não refoge à assertiva de que as atividades remontam aos idos de 2007 a 2012, deixando, todavia, de comprovar, concretamente, em que consistiria a reiteração das condutas e em que aspectos teriam sido violados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assente-se, ainda, que a decisão do Tribunal Regional, em essência, reedita a fundamentação do decisum que, em um primeiro momento, decretou a prisão preventiva dos envolvidos, olvidando-se, no entanto, de trazer à baila fatos concretos atuais e ensejadores da subjacência da constrição em tela. 4. Desde o início da atividade ilícita até a presente data não foi apontado qualquer ato atentatório à lisura da investigação ou ainda que objetivasse a frustração da aplicação da lei penal, tanto que não foi sequer cogitado pedido de segregação processual dos investigados. 5. Nesse diapasão, a substituição da constrição máxima por prisão domiciliar, agregada às medidas cautelares impostas, assegura o objetivo pretendido de garantir o curso processual sem alterações, eis que já afastados do comando das…

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