Processo 0014965-96.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014965-96.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : YOSHANA NEVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por YOSHANA NEVES TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da ação declaratória de prorrogação compulsória de dívidas rurais c/c revisional de cláusula contratual e pedido de tutela provisória de urgência. Origem: a Autora, produtora rural, ajuizou a demanda em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., alegando ter celebrado a Cédula Rural Pignoratícia n.º 1670920, em 30/09/2022, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), destinada ao custeio da atividade pecuária. Sustentou que, durante a execução do contrato, enfrentou severa estiagem associada ao fenômeno El Niño , redução significativa das pastagens, atraso no desenvolvimento do rebanho, elevação dos custos de produção e expressiva queda no preço da arroba do boi, circunstâncias que comprometem a receita da atividade e inviabilizaram o adimplemento da obrigação no prazo contratualmente estipulado. Afirmou ter formulado requerimento administrativo de prorrogação da dívida, com fundamento nas normas do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sem obter qualquer resposta da instituição financeira. Em tutela de urgência, requereu a prorrogação compulsória da operação, a suspensão da exigibilidade da dívida, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a exibição dos contratos e demais documentos relacionados às operações financeiras ( processo 0014850-43.2025.8.27.2722/TO, evento 1, INIC1 ). Decisão: o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória. Assentou que, embora o alongamento da dívida rural constitua direito do produtor quando preenchidos os requisitos legais, não ficou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Destacou que o parecer técnico apresentado possui natureza unilateral e não foi acompanhado de elementos contábeis capazes de evidenciar, de forma individualizada, a incapacidade financeira da Autora e o nexo causal entre as adversidades climáticas e mercadológicas invocadas e a alegada impossibilidade de adimplemento da obrigação. Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação técnica específica dos prejuízos suportados, de plano de recuperação econômica e de prova do requerimento administrativo de prorrogação. Concluiu, por fim, que o perigo de dano invocado possui natureza predominantemente patrimonial, decorrente do inadimplemento contratual. Por outro lado, deferiu o pedido de exibição documental, determinando que a instituição financeira apresentasse, juntamente com a contestação, os contratos, aditivos e fichas gráficas das operações mantidas com a Autora, prosseguindo o feito pelo procedimento comum ( processo 0014850-43.2025.8.27.2722/TO, evento 43, DECDESPA1 ). Recurso: a Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento. No mérito, afirma que a decisão recorrida incorreu em erro ao concluir inexistir prova do requerimento administrativo de prorrogação, sustentando que o documento foi regularmente juntado aos autos originários, acompanhado de parecer técnico elaborado por profissional habilitado, contendo a identificação da operação, a data do protocolo e a proposta de reestruturação da…
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