Processo 0014966-63.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0014966-63.2026.8.27.2706/TO AUTOR : THIAGO RODRIGUES ALENCAR ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Pedido de Antecipação da Tutela , proposta por THIAGO RODRIGUES ALENCAR em face de NEIDE GOMES DA SILVA SOARES , ambos individualizados no feito. O autor alega, em síntese, ter sido compelido a transferir a propriedade do veículo Nissan Kicks, placa RSB1A18/TO, para a requerida, sua ex-sogra, em um contexto de coação moral e simulação. Sustenta que a transferência ocorreu para afastar o bem da partilha em seu divórcio e que foi pressionado psicologicamente com ameaças de restrição de convívio com seus filhos. Em sede de tutela de urgência, requer o arresto do referido veículo ou, subsidiariamente, do veículo Nissan Sentra, placa TVB4G41, com o consequente bloqueio via RENAJUD, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Juntou documentos. Fundamento e Decido. RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98). Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses…
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