Processo 0014969-36.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014969-36.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014969-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019416-24.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE : DUARTE LIMA E SILVA COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - AUTOVIA SHUI ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DECISÃO Trata-se recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  DUARTE DE LIMA CONVENIENCIA LTDA  em face da decisão interlocutória (evento 125), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas , que, nos autos da Execução Fiscal nº 0019416-24.2019.8.27.2729, proposta pel o ESTADO DO TOCANTINS contra o Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos seguintes termos in verbis:  a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 113, bem como a impugnação formulada pela executada em relação ao depósito judicial realizado no Evento 102, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal; b) REJEITO a insurgência da executada contra a memória de cálculo apresentada pela Fazenda Pública Estadual no Evento 97, reconhecendo, para os fins desta decisão, a correção da metodologia adotada quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o principal de R$ 16.700,00, calculados desde o vencimento originário da obrigação em 25 de outubro de 2012; c) DETERMINO a intimação da executada, por intermédio de sua representação processual, para promover o pagamento do saldo remanescente indicado na memória de cálculo do Evento 97, ressalvada a atualização legal até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias; d) MANTENHO ativa a restrição cadastrada via sistema RENAJUD sobre o veículo Chery Tiggo FL 2.0 AT, placa OYB0404 (Evento 29), servindo o respectivo registro eletrônico como termo de penhora para garantia do saldo devedor atualizado. Intimem-se. Cumpra-se.   Consta dos autos, que referida ação foi ajuizada para a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, instrumentalizada na CDA nº J-215/2019, no valor originário de R$ 144.703,12. Diante da penalidade, a executada ajuizou a Ação Anulatória nº 0026349-13.2019.8.27.2729, na qual foi reconhecida a desproporcionalidade da sanção e determinado o seu redimensionamento para o valor de R$ 16.700,00, decisório que transitou em julgado em 05/04/2024 (eventos 87 e 89, autos principais). Posteriormente, o exequente apresentou planilha de cálculo aplicando juros de mora e correção monetária sobre o valor reduzido (R$ 16.700,00) desde o vencimento original da multa administrativa, ocorrido em 25/10/2012, alcançando o montante de R$ 96.272,96. A executada realizou o depósito judicial do valor principal de R$ 16.700,00 (eventos 88, 97 e 102, feito principal). Em sede de exceção de pré-executividade a executada alegou excesso de execução e que o termo inicial dos juros e da correção monetária deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que reduziu a multa (evento 113, primeira instância). Na decisão agravada, o Magistrado  a quo  rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, indeferindo o pedido de extinção da execução fiscal. Determinou, ainda, a manutenção da restrição via RENAJUD sobre o veículo Chery Tiggo FL 2.0 AT, placa OYB0404 (Evento 29), para garantia do saldo remanescente (evento 125, autos principais). Aduz a agravante que há excesso de execução, pois a redução substancial do valor da penalidade…

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