Processo 0014969-80.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014969-80.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014969-80.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : AURIA COELHO ABREU (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta ser beneficiária do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, na qual se declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015, e requer o restabelecimento de promoção funcional formalizada pelo Ato nº 2.120-PRM, de 23/12/2014, com efeitos retroativos, retificação das promoções subsequentes e pagamento das diferenças remuneratórias. O juízo de origem entendeu que o referido ato administrativo não se encontra entre aqueles restabelecidos pelo título coletivo, pois foi expressamente declarado inconstitucional na própria decisão exequenda, reconhecendo, por isso, a ausência de legitimidade e interesse processual para o cumprimento individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui interesse processual e legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva visando ao restabelecimento de promoção formalizada por ato administrativo que foi declarado inconstitucional no próprio título executivo; (ii) estabelecer se é adequada a condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial coletivo, conforme consignado na sentença exequenda, contém dois comandos autônomos: um que determinou o restabelecimento do status quo ante em relação a atos promocionais expressamente indicados; e outro que declarou a inconstitucionalidade dos Atos nº 2.120 a 2.129-PRM, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, por vício decorrente da Medida Provisória nº 48/2014. 4. O Ato nº 2.120-PRM, que fundamenta a pretensão executiva, está inserido no bloco de atos declarados inconstitucionais no próprio título coletivo, não se enquadrando entre aqueles expressamente restabelecidos, o que impede sua execução individual, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. 5. A interpretação sistemática do título, inclusive após a integração promovida por embargos de declaração, não autoriza converter declaração de inconstitucionalidade em comando de restabelecimento, sendo vedado ao cumprimento individual ampliar ou modificar o conteúdo do que foi decidido na ação coletiva. 6. A execução não pode atribuir eficácia jurídica a ato administrativo cuja nulidade foi afirmada no próprio título exequendo, pois o artigo 502 do Código de Processo Civil impõe respeito à coisa julgada nos exatos limites do decidido. 7. A alegação de preservação dos atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 48/2014, com fundamento no art. 62, §11, da Constituição Federal, não pode ser rediscutida em…
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