Processo 0014969-87.2026.8.04.9001
TJAM • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de apelação criminal interposto por Dernilson Julio Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (V.E.C.U.T.E.) DA COMARCA DE MANAUS/AM Em consulta ao Sistema PROJUDI, verifiquei que, com relação aos mesmos autos de primeiro grau n.º 0237026-09.2013.8.04.0001, foi anteriormente interposto apelação criminal n.º 0237026-09.2013.8.04.0001, cuja relatoria coube inicialmente ao Exmo Desembargador João Mauro Bessa, cujo a acervo processual foi assumindo pelo Exmo Desembargador Henrique Veiga e encontra-se, atualmente, sob responsabilidade do Exmo Juiz Convocado Paulo Fernando Feitoza. Infere-se, portanto, a existência de prevenção do relator para eventual recurso subsequentemente interposto, seja nos mesmo autos, seja em processo conexo, pois tal fenômeno processual resta caracterizado a partir da primeira distribuição, nos termos dos arts. 83 e 3.º, ambos do CPP e do art. 930 do CPC/2015, os quais transcrevo in verbis: CPP, art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). CPP, art. 3.º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CPC/2015, art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ainda no que respeita à questão da prevenção do Relator, colaciono o Enunciado da Súmula n.º 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no dia 06.06.2017: Súmula do TJAM, Enunciado n.º 5. Os critérios de prevenção serão os estabelecidos unicamente pelo parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, aplicando-se somente aos recursos protocolados após 17 de março de 2016, data de início da vigência do código mencionado. Em vista de tal circunstância, declino de minha competência em favor do Exmo Desembargador Juiz Convocado Paulo Fernando Feitoza , razão pela encaminho-lhe os autos para o seu regular processamento. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.