Processo 0014970-28.2022.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014970-28.2022.8.19.0002 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0014970-28.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00395071 RECTE: EDUARDO DOS SANTOS IGNÁCIO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BATISTA MENDONÇA OAB/RJ-085346 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014970-28.2022.8.19.0002 Recorrente: EDUARDO DOS SANTOS IGNÁCIO Recorrido: MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO Trata-se de recurso especial, id. 754, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, id. 741, assim ementado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo guarda municipal do Município de Niterói em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional noturno e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se faz jus o apelante ao recebimento de horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), especialmente em relação às verbas de natureza eventual, como horas extras e adicional noturno, o que exige demonstração do efetivo labor em sobrejornada ou no período noturno. 4. Guarda municipal que já recebe gratificação por regime especial de trabalho, que se presta exatamente a remunerar a forma excepcional de trabalho, conforme o disposto no artigo 1º do decreto nº 11.157/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado a teor do que prevê o art. 373, I do CPC"." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 369, 371, §1º, 373, II 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 2º, 5º, IV, 7º, IX, 37, X, 39, e 93 da Constituição Federal, art. 2º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 e o tema 514, do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas no id. 776. É o relatório. O recurso não será admitido. Conforme se verifica no recurso ora interposto, o recorrente alega, de forma genérica, violação aos artigos 369, 373, II, 489, §1º, e 1.022 do CPC, entretanto, pela simples análise dos autos, nota-se que em nenhum momento os mencionados artigos foram expressamente indicados pelo recorrente em suas manifestações e tampouco foram apreciados pelo acórdão recorrido. Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como…
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