Processo 0014971-02.2016.8.08.0011
TJES • Inventário
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0014971-02.2016.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VINICIUS NAZARETH RAMOS, ANA PAULA RAMOS DE CARVALHO, FABIANA RAMOS DE CARVALHO, KATIA RAMOS DE CARVALHO DO VALLE, MICHELE RAMOS DE CARVALHO, SEBASTIANA RAMOS DE CARVALHO FRANCISCO, PAULO HENRIQUE RAMOS DE CARVALHO, MONIQUE RAMOS DE CARVALHO INVENTARIADO: HERMES AMORIM DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA NUNES LAGE - ES9448 Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO 01) RELATÓRIO. Cuida-se de ação de inventário ajuizada por VINICIUS NAZARETH RAMOS, com a finalidade de inventariar e partilhar os bens deixados pelo seu falecido avô, HERMES AMORIM DE CARVALHO. Blocos 09, fl. 164: impugnação apresentada pela herdeira ANA PAULA, na qual afirma que alguns dos bens arrolados nas primeiras declarações foram doados ou vendidos. Afirmou que o imóvel situado na Rua Simone de Souza, Alto União, foi adquirido pelo herdeiro Paulo Henrique. Ademais, os imóveis localizados no município de Marataízes foram doados às herdeiras Monique e Fabiana. Apresentou os documentos de bloco 10, fls. 165/169. Petição de bloco 10, fl. 184, apresentada pela herdeira Ana Paula, afirmando que o imóvel situado à rua Apiacá, no bairro Basiléia, neste município, nunca pertenceu ao espólio, pois foi adquirido por terceiros. Junto a petição apresentou o documento de fls. 186/187. ID. 30251917: manifestou-se o inventariante informando que nunca teve ciência das doações e vendas realizadas pelo falecido. Neste sentido, afirmou que “... a venda para ascendentes deveria ser autorizada pelos demais herdeiros. Conforme documento apresentado, não existe ciência dos demais descendentes. O segundo, se refere a ausência de formalidade da compra e venda, já que deveria ter sido formalizada por escritura público. Conforme consta nos autos, o imóvel vendido para o herdeiro Paulo Henrique foi devidamente registrado por meio de ação de usucapião, devendo a posterior transferência da propriedade ocorrer por meio de registro na matrícula do imóvel. Sendo assim, os bens doados devem ser considerados como adiantamento da legítima, devendo continuar integrando o inventário para ser considerado na futura divisão. O bem vendido deve continuar fazendo parte do acervo partilhável, em razão dos vícios formais apontados…”. A herdeira ANA PAULA tornou a se manifestar requerendo que seja realizada prestação de contas pelo inventariante, eis que desde o ano de 2016 nunca foi apresentada qualquer prestação de contas da administração do espólio (ID. 81454208). É o relatório. 02) FUNDAMENTAÇÃO. 02.1) IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. REJEIÇÃO. Não obstante a impugnação apresentada pela herdeira ANA PAULA, aos blocos 09 e 10, fls. 164 e 184, analisando detidamente os autos, assim como os documentos que o instruem, entendo que esta deve ser REJEITADA. Inicialmente, no que tange aos imóveis localizados na rua Simone Souza, Bairro Alto União, Cachoeiro de Itapemirim, e aos imóveis localizados no município de Marataízes, em que pese tenha apresentado os documentos de bloco 10, fls. 165/169, a fim de demonstrar que tais bens já não compõem o espólio em razão de terem sido…
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