Processo 0014972-40.2022.8.27.2729

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0014972-40.2022.8.27.2729
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0014972-40.2022.8.27.2729/TO AUTOR : V B DA ROSA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469) ADVOGADO(A) : EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) RÉU : ERICA CARLA MORILLAS ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) SENTENÇA I - relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Inadimplemento c/c Reintegração de Posse proposta por V.B. DA ROSA E CIA LTDA - ME em desvafor de ÉRICA CARLA MORILLAS . A autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda do Imóvel localizado no Residencial Avalon, Quadra 02, Lote 02 em Palmas/TO, inscrito sob matrícula nº 88.147 e com área total de 1.201.20 m² em 04 de maio de 2018, pactuado o valor de R$ 60.000,00, sendo pago pela Requerida a título de entrada o valor de R$ 10.000,00 e o saldo restante de R$ 50.000,00 seria objeto de financiamento, devendo ser pagos em 96 parcelas sendo cada uma no valor de R$ 657,07. Narra que a requerida ficou inadimplente por mais de um ano, assim, propôs a referida demanda para ter de volta a retomada do imóvel e ver declarado rescindido o contrato com o recebimento de todos os encargos que decorrem da rescisão pelo inadimplemento. No evento 12, DECDESPA1 , foi deferida a tutela de urgência para reintegração de posse. Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 66, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e ausência de pressuposto processual, sustentando que nunca foi validamente constituída em mora, alegando que a assinatura constante na notificação extrajudicial apresentada pela autora era falsa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da liminar. Réplica apresentada nos autos ( evento 75, REPLICA1 ). Intimadas para produção de provas ( evento 85, DECDESPA1 ), a parte requerida pugnou pela perícia grafotécnica ( evento 89, PET_INTERCORRENTE1 ), enquanto a parte autora manifestou pela improcedência dos pedidos formulados pela requerida ( evento 90, PET1 ). Na Decisão que veio a sanear o feito ( evento 92, DECDESPA1 ), restou indeferida preliminar de conexão e deferida a perícia grafotécnica requerida. Pedido de concessão da tutela de urgência incidental pela requerida apresentado no evento 112, PET1 . Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida ( evento 114, DECDESPA1 ). Laudo pericial colecionado nos autos ( evento 131, LAUDO / 1 ). Impugnação do laudo pela parte autora ( evento 151, PET1 ), com informações prestadas pelo perito no evento 157, INF1 . A parte requerida pugnou pelo chamamento do feito à ordem para apreciação do pedido de tutela de urgência incidental ( evento 163, PET1 ), em resposta, a parte autora fundamentou e requereu o indeferimento do pedido ( evento 165, PET1 ). No evento 167, DECDESPA1 , este juízo indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela parte requerida. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de mérito - ausência de pressupostos processuais: Em sede de contestação a parte ré alega a ausência de prévia notificação do devedor, com fito de constituí-lo em mora, caracterizando a falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, requerendo ao fim a extinção conforme o estado do processo nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo…

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