Processo 0014973-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014973-73.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LUCIANA PEDRON MEZZOMO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVADO : MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS (OAB TO000037) ADVOGADO(A) : PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A) ADVOGADO(A) : SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS (OAB TO003989) ADVOGADO(A) : VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por LUCIANA PEDRON MEZZOMO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0003308-91.2026.8.27.2722, apensos ao Cumprimento de Sentença nº 5005446-34.2012.8.27.2722. Origem: a Agravante ajuizou tutela cautelar antecedente, posteriormente recebida como embargos de terceiro, objetivando a tutela de alegado direito de meação sobre benfeitorias realizadas em imóveis rurais pertencentes ao Executado, seu cônjuge, os quais foram objeto de penhora e posterior alienação judicial. Afirmou ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens e sustentou que, embora o solo constitua bem particular recebido por sucessão hereditária, as benfeitorias realizadas durante o casamento comunicam-se ao patrimônio comum, nos termos do artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil. Alegou, ainda, que a dívida executada decorre de ato ilícito personalíssimo do Executado, sem proveito para a entidade familiar, razão pela qual não poderia atingir sua meação. Requereu a declaração de nulidade de atos executivos, a preservação de seu alegado direito patrimonial, a produção de prova pericial e oral e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 e evento 4, EMENDAINIC1 ). Decisão agravada: o Juízo de origem proferiu decisão de saneamento, por meio da qual revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, ao fundamento de que a Agravante arrematou os imóveis objeto da execução pelo valor de R$ 5.440.000,00, circunstância considerada incompatível com a manutenção do benefício. Na mesma decisão, indeferiu a produção de prova pericial, sob o fundamento de que os imóveis já haviam sido alienados judicialmente, reputando desnecessária a realização de avaliação técnica. Também indeferiu a produção de prova oral, por entender que as questões controvertidas seriam eminentemente documentais e jurídicas. Por fim, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, determinando, após o decurso do prazo, a imediata conclusão dos autos para julgamento ( evento 75, DECDESPA1 ). Razões do recurso: sustenta a Agravante que a revogação da gratuidade da justiça decorreu exclusivamente da circunstância de ter arrematado os imóveis, sem que fossem apreciadas as alegações de ausência de liquidez financeira, bloqueio integral de seus ativos bancários e obtenção de recursos mediante empréstimos de terceiros para viabilizar o exercício do direito de preferência. Afirma que patrimônio e liquidez não se confundem, razão pela qual a arrematação não demonstra, por si só, capacidade financeira para recolher custas processuais superiores a R$ 60.000,00. Aduz, ainda, que a determinação de recolhimento das custas no prazo de cinco dias viola o disposto no…
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