Processo 0014973-83.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014973-83.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014973-83.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VANILDA RODRIGUES LEITE PACINE ADVOGADO(A) : ANÁLIA APARECIDA DA SILVA RESENDE (OAB TO010427B) RÉU : MARIA DE JESUS PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. III - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida arguiu preliminar de conexão, informando a existência de processo conexo envolvendo as mesmas partes e versando sobre a mesma situação fática. Analisando os autos, observo que a presente ação versa sobre a obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações no imóvel da autora, supostamente causadas pela retirada de rufos do muro divisório. Também observo que, conforme narrado na petição de conexão, há outra ação ajuizada envolvendo as mesmas partes, objetivando obrigação de fazer e indenização advindas dos mesmos imóveis lindeiros e pela mesma razão fático-jurídica acima exposta (danos e infiltrações decorrentes de obras no muro divisório), sendo este, processo n.º 0056684-05.2025.8.27.2729, distribuído em 06/12/2025, no Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas. Acerca da conexão, dispõe o artigo 55 do CPC que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Destaquei Infere-se, pois, que haverá conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum pelo menos um dos seguintes elementos, qual seja: a) o pedido (o bem da vida sobre o qual se pretende recaia a prestação da tutela jurisdicional) ou b) a causa de pedir (as razões pelas quais se pretende o bem da vida e a tutela jurisdicional respectiva). Ademais, não obstante a profusão de teorias doutrinárias que dizem respeito à conexão, a mais utilizada é aquela que entende serem conexas as causas que decidem a mesma relação de direito material, ou seja, a causa de pedir remota. Fato é que as ações versam sobre a mesma causa de pedir (danos e infiltrações advindas de intervenções no muro divisório), tendo os mesmos imóveis como objeto da lide, além das mesmas partes. Por conseguinte, a sentença a ser proferida na presente ação e na demanda que versa sobre a mesma situação fático jurídica (intervenções no muro divisório e infiltrações) devem possuir pertinência a fim de evitar comandos judiciais conflitantes. Portanto, em virtude do disposto no §3º do artigo 55 do CPC cumulado com artigos 58 e 59 do mesmo Diploma Legal - os quais determinam a reunião processual para evitar decisões conflitantes ou contraditórias no juízo para o qual houve a primeira distribuição da inicial (prevento) - este juízo se apresenta incompetente para processar e julgar o presente feito, já que a primeira ação foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas (0056684-05.2025.8.27.2729), autuada em 06/12/2025, logo, anteriormente à presente demanda, o que torna aquele juízo prevento. Dessa forma, considerando que a presente ação é conexa com aquela acima…

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