Processo 0014975-30.2024.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0014975-30.2024.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014975-30.2024.8.16.0013   Processo:   0014975-30.2024.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   30/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ROBSON LEANDRO CARDOSO   Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ROBSON LEANDRO CARDOSO, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os fatos narrados na denúncia de mov. 19.1: “No dia 30 de agosto de 2024, entre 02h30 horas às 02:40 horas, na rua Tenente Coronel Benjamin Lage, Uberaba, próximo ao número 121, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROBSON LEANDRO CARDOSO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Renault/Megane, placas MGF-6H29 (sentido Cajuru), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatada tal alteração por Policiais Militares que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, com dificuldade no equilíbrio e fala alterada, bem como declarou ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.15), quando se envolveu em evento de trânsito, vez que colidiu contra o veículo Uno/Mille, placas GUC-1463, que se encontrava estacionado na rua Tenente Coronel Benjamin Lage em frente próximo ao número 121, o qual foi projetado e atingiu a estrutura do imóvel localizado no número 121 da referida via pública, consoante Boletim de ocorrência (mov. 1.2), BATEU (anexo) e demais depoimentos constantes nos autos.”  A denúncia foi recebida em 12/09/2024, conforme decisão de mov. 23.1. O réu foi citado em 30/12/2024 (mov. 38.1) e, por meio de advogado dativo nomeado (mov. 41.1), apresentou resposta à acusação à mov. 44.1. Na ocasião, a defesa não arguiu preliminares e reservou-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito da ação penal em alegações finais. A decisão de mov. 46.1 determinou a designação de audiência de instrução. Sobreveio a juntada da certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado (mov. 84.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1/87.3) foram inquiridas as testemunhas e restou decretada a revelia do acusado em razão de sua ausência (mov. 86.1). Em alegações finais (mov. 90.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que a materialidade restou comprovada pela prisão em flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência n.º 2024/1076825 (mov. 1.2), Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.15) e BATEU de mov. 19.3, bem como das declarações e depoimentos produzidos durante a fase inquisitorial e judicial. Afirmou que a autoria ficou evidenciada pelo conteúdo probatório presente nos autos. Quanto à dosimetria, manifestou-se…

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