Processo 0014975-53.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014975-53.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014975-53.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS DE ROURE SILVA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de  AÇÃO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA   proposta por  CARLOS DE ROURE SILVA  em face do  ESTADO DO TOCANTINS , ambos devidamente qualificados nos autos. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional voltada à efetivação do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não possuindo, contudo, caráter absoluto, devendo ser concedida apenas quando demonstrada, de forma suficiente, a incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício é devido àquele que comprovar insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. No caso em análise, a parte autora apresentou documentação comprobatória de sua renda, consistente em proventos líquidos mensais no valor aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).  Tal patamar remuneratório, por si só, não evidencia situação de miserabilidade ou incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando considerado que a gratuidade da justiça não se destina a desonerar quem possui condições de contribuir, ainda que com certo esforço financeiro. De outro lado, verifica-se que o valor das custas iniciais mostra-se expressivo em relação à renda mensal da parte autora, atingindo percentual relevante de seus rendimentos, além da existência de encargos financeiros demonstrados nos autos, o que indica comprometimento parcial de sua capacidade econômica. Diante desse cenário, não se revela adequada a concessão integral da gratuidade da justiça, sob pena de banalização do instituto. Todavia, também não se mostra razoável exigir o pagamento imediato e integral das custas, o que poderia dificultar o acesso à jurisdição. No mesmo sentido, é a previsão do art. 201 do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO (CNGC), que estabelece a possibilidade de redução percentual, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pela parte. Assim, a solução que melhor se coaduna com o caso concreto é o indeferimento da gratuidade integral, com o deferimento da redução percentual e do parcelamento das custas processuais. II – DISPOSITIVO Ante o Exposto: 1. INDEFIRO  o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade. 2. DEFIRO , com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC c/c art. 201 do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO,  a redução das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento)  e, ainda, o  PARCELAMENTO  das despesas processuais, nos seguintes termos: a)  Em relação às  custas processuais , autorizo o pagamento do valor remanescente (após redução de 50%) respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, com base no art. 98, §6º do CPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO; b)  Em relação à  taxa judiciária , nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deverá haver o recolhimento de  metade  de seu valor (após redução de 50%) no início do processo, e o montante restante ao final do processo. 3.   REMETA-SE  à  COJUN  (Contadoria Judicial Unificada) para o cálculo das custas processuais e taxa judiciária,  devendo a…

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