Processo 0014975-53.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0014975-53.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS DE ROURE SILVA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por CARLOS DE ROURE SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos devidamente qualificados nos autos. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional voltada à efetivação do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não possuindo, contudo, caráter absoluto, devendo ser concedida apenas quando demonstrada, de forma suficiente, a incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício é devido àquele que comprovar insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. No caso em análise, a parte autora apresentou documentação comprobatória de sua renda, consistente em proventos líquidos mensais no valor aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Tal patamar remuneratório, por si só, não evidencia situação de miserabilidade ou incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando considerado que a gratuidade da justiça não se destina a desonerar quem possui condições de contribuir, ainda que com certo esforço financeiro. De outro lado, verifica-se que o valor das custas iniciais mostra-se expressivo em relação à renda mensal da parte autora, atingindo percentual relevante de seus rendimentos, além da existência de encargos financeiros demonstrados nos autos, o que indica comprometimento parcial de sua capacidade econômica. Diante desse cenário, não se revela adequada a concessão integral da gratuidade da justiça, sob pena de banalização do instituto. Todavia, também não se mostra razoável exigir o pagamento imediato e integral das custas, o que poderia dificultar o acesso à jurisdição. No mesmo sentido, é a previsão do art. 201 do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO (CNGC), que estabelece a possibilidade de redução percentual, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pela parte. Assim, a solução que melhor se coaduna com o caso concreto é o indeferimento da gratuidade integral, com o deferimento da redução percentual e do parcelamento das custas processuais. II – DISPOSITIVO Ante o Exposto: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade. 2. DEFIRO , com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC c/c art. 201 do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO, a redução das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais, nos seguintes termos: a) Em relação às custas processuais , autorizo o pagamento do valor remanescente (após redução de 50%) respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, com base no art. 98, §6º do CPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO; b) Em relação à taxa judiciária , nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deverá haver o recolhimento de metade de seu valor (após redução de 50%) no início do processo, e o montante restante ao final do processo. 3. REMETA-SE à COJUN (Contadoria Judicial Unificada) para o cálculo das custas processuais e taxa judiciária, devendo a…
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