Processo 0014977-23.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014977-23.2022.8.19.0001 Assunto: Superfície / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0014977-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00302347 RECTE: IRINEU APARECIDO VIGARIO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM OAB/RJ-115867 RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº0014977-23.2022.8.19.0001 Recorrente: IRINEU APARECIDO VIGÁRIO Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 502, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de que tem direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre a casa de sua propriedade, situada na Rua Aureliano Portugal, n.º 347, Rio Comprido, nesta cidade, ou, subsidiariamente, de revisão dos lançamentos referentes aos exercícios de 2016 a 2021, sob o fundamento de que faz jus a tal benefício fiscal, na forma do artigo 61, inciso XXIII, do Código Tributário Municipal, por se tratar de contribuinte idoso, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, sendo titular apenas do referido bem, no qual reside, bem como que o valor da exação se afigura excessivo. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Juízo a quo que condenou o demandado a rever os lançamentos impugnados na inicial, com base no valor venal do imóvel, apurado na perícia realizada, excetuando-se, tão somente, a cobrança referente ao exercício de 2016, em virtude do reconhecimento da prescrição. Ato judicial atacado que já determinou a providência pleiteada no apelo do demandante, o que impede o seu conhecimento, por ausência de interesse recursal. Ente público que se insurge contra o dever de rever os lançamentos relativos aos exercícios de 2017, 2020 e 2021. Imposto em questão que tem, como base de cálculo, o valor venal do imóvel, assim entendido aquele que o bem alcançaria na compra e venda à vista, segundo as condições de mercado, apurado a partir da área total edificada, valor unitário padrão e fatores de idade, posição e tipologia da construção. Aplicação dos artigos 33, caput, do Código Tributário Nacional e 63, caput e § 1.º e 64, ambos do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Precedente deste Egrégio Tribunal. Certidão fiscal, acostada aos autos, indicativa de que, nos exercícios acima citados, o réu efetuou o lançamento do tributo em comento nos montantes de R$ 6.447,10 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos), R$ 6.628,10 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos) e R$ 7.056,00 (sete mil e cinquenta e seis reais), respectivamente. Perícia, realizada durante o curso da instrução, conclusiva de que tais quantias foram calculadas a partir de valor venal incorreto, uma vez que os critérios adotados pelo demandado, para defini-lo, estavam em desacordo com os …
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