Processo 0014979-80.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014979-80.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001029-53.2018.8.27.2742/TO AGRAVADO : ADRIANO DINIZ ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Felipe Viana de Oliveira contra a decisão interlocutória ( evento 118, DECDESPA1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá, no âmbito do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001029-53.2018.8.27.2742/TO. A referida decisão homologou o cálculo da contadoria judicial fixando a execução em R$ 464.100,12 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e cem reais e doze centavos). No que pertine à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado de origem determinou que o pagamento fosse realizado mediante a reserva de 50% para a Sociedade Sergio Ferradoza Sociedade Individual de Advocacia e 50% para o Dr. Adriano Diniz . O juízo ressalvou eventual cota-parte do recorrente, Dr. Felipe Viana de Oliveira, estabelecendo que esta deveria ser resolvida entre os próprios procuradores ou em via autônoma, sob a consideração de que a representação processual atual encontra-se regularizada. O agravante alega que foi regularmente habilitado nos autos em 9 de fevereiro de 2023 ( evento 35, PED_HABILIT1 ), data anterior à prolação da sentença de primeiro grau, tendo atuado ativamente nas fases subsequentes. Destaca sua atuação na apresentação de contrarrazões de apelação ( evento 61, CONTRAZ1 ), contrarrazões ao recurso especial e contrarrazões ao agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, ato que resultou na majoração dos honorários sucumbenciais. Sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação e viola o artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apreciar os argumentos por ele deduzidos na petição de cumprimento de sentença ( evento 73, EXECUMPR1 ). Defende seu direito de receber sua cota-parte proporcional nos próprios autos, com amparo nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 de 1994. Aponta o risco de dano imediato, haja vista a ordem de expedição de ofício precatório via sistema CEPEX em favor exclusivo dos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo liminar para sobrestar a requisição de pagamento até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre assentar a competência desta Câmara de Direito Público para o julgamento da matéria. Nos termos do artigo 10-A, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com redação conferida pela Resolução nº 48, de 17 de dezembro de 2025, compete a este órgão processar e julgar feitos relativos ao interesse direto da Fazenda Pública municipal. O cumprimento de sentença de origem é movido contra o Município de Xambioá, o que consolida a competência em razão da matéria. Pois bem, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação jurídica e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que o agravante apenas apresentou petição de habilitação na fase de conhecimento ( evento 35, PED_HABILIT1 ), sem formular defesa ou atuar de forma efetiva durante a fase cognitiva.…
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