Processo 0014981-58.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014981-58.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014981-58.2026.4.05.8500 AUTOR: ECO TEC SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188 REU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO ECO TEC SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA contra o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE (CORE-SE), por meio da qual pretende: a) O recebimento da presente ação anulatória, com a citação do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE - CORE/SE, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 2025.3.0000006021, impedindo a imposição de penalidades, multas, inscrições em dívida ativa, protestos, execuções fiscais ou qualquer outra medida administrativa fundada no referido auto até o julgamento final da demanda; c) A declaração de inexistência de obrigação da Autora de promover registro perante o CORE/SE, em razão de não exercer atividade de representação comercial, agenciamento ou intermediação de negócios, nos termos da Lei nº 4.886/65 e do art. 1º da Lei nº 6.839/80; d) A procedência integral da ação para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2025.3.0000006021, lavrado pelo CORE/SE em 07 de novembro de 2025, com a consequente desconstituição de todos os seus seus efeitos jurídicos; e) Caso já tenha sido instaurado processo administrativo sancionador ou aplicada qualquer penalidade decorrente do referido auto de infração, seja declarada igualmente a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes dele decorrentes; f) Seja reconhecida a inexistência de qualquer débito, multa, anuidade, taxa, encargo ou obrigação financeira decorrente da exigência de registro perante o CORE/SE em relação aos fatos objeto desta demanda; g) Seja determinado ao Réu que se abstenha de exigir da Autora registro perante o CORE/SE enquanto permanecer inalterada sua atividade econômica efetivamente exercida, consistente em serviços técnicos especializados, ou outra atividade que não se enquadre legalmente como representação comercial; h) Seja reconhecida a ilegalidade de eventual exigência de indicação de responsável técnico representante comercial, por inexistência de atividade sujeita à fiscalização daquela autarquia profissional; i) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; j) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, juntada de notas fiscais, contratos, documentos contábeis, prova testemunhal, prova pericial, caso necessária, e depoimento do representante legal do Réu, sem exclusão de quaisquer outras que se mostrem necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos; k) Requer, ainda, com fundamento no art. 369 do CPC, que seja facultado à Autora apresentar documentação complementar ao longo da instrução processual destinada a comprovar a efetiva natureza de suas atividades empresariais. Dá-se à causa o valor de R$ 1.515,00. Narrou, em síntese: A Autora é sociedade empresária regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 41.853.155/0011-20, atuando no mercado por meio da prestação…

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