Processo 0014982-96.2010.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ALEXANDRE DIAS E SOUZA propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SILVIO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO e VAGNER PINHEIRO DO NASCIMENTO, alegando que por volta das 14h30min do dia 02/09/2008, foi violentamente colidido pelo veículo de propriedade do 1º Réu, sendo o 2º Réu, o condutor do veículo no momento do acidente. Narra que, ao tentar fazer uma manobra, o réu cruzou na frente da motocicleta do autor, que trafegava na sua faixa da direita, ocasionando um choque frontal com a lateral do veículo do réu. Requer a condenação do réu pelos danos morais sofridos, pelos danos estéticos, e pelos danos materiais para reparação do custeio de todo o tratamento médico, pelo tempo em que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades regulares, o valor R$. 7.500, 00 referentes à perda total da motocicleta e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios [fls. 02/250]. Deferimento da gratuidade de justiça e designação de Audiência de Conciliação [fl. 332]. Ata de audiência [fl. 347]. Designação de nova Audiência de Conciliação [fl. 400]. Edital de citação objetivando a citação e intimação para audiência do 2º réu, VAGNER PINHEIRO DO NASCIMENTO [fl. 403]. O 1º réu, SILVIO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, apresentou documentos e pedido de gratuidade [fls. 407/412]. Ata de audiência [fl. 414]. Contestação do 1º réu alegando a ilegitimidade passiva, denunciando à lide MÁRCIO VIDEIRA, à quem o veículo estava locado, a prescrição e a inexistência de provas. Requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito [fl. 415]. Deferimento da gratuidade de justiça, decretada a revelia do 2º réu e deferimento da denunciação à lide de MARCIO VIDEIRA [fl. 429]. A Defensoria Pública, exercendo o munus de Curador Especial, apresentou contestação na defesa do 2º réu [fls. 431/433]. Deferida a denunciação da lide do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB [fl. 441]. O denunciado, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, apresentou documentos e contestação, alegando a ilegitimidade passiva, a prescrição. Requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito [fl. 445/482]. Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente narrado na inicial e os danos experimentados pelo autor. Deferiu-se a produção da prova testemunhal e pericial [fls. 583]. Homologação dos honorários periciais referentes à perícia médica [fl. 623]. Laudo pericial médico [fls. 689/694]. Homologação os honorários periciais referentes à perícia de engenharia mecânica [fl. 697]. Declarada a perda do objeto da perícia de engenharia mecânica e designada audiência de Instrução e Julgamento [fl. 733]. Ata de audiência [fl. 759/762]. Nova designação de audiência de Instrução e Julgamento [fl. 802]. Ata de audiência [fl. 859/867]. Alegações finais pelo réu SILVIO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO [fl. 885/890]. Alegações finais pela parte autora [fls. 892/901]. Alegações finais pelo denunciado MÁRCIO JOSÉ VIDEIRA [fls. 910/913]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória na qual se imputa culpa aos Réus em acidente de veículo ocorrido na rodovia, com prejuízos de ordem material e moral ao Autor da causa. Feito maduro para julgamento, estando nos autos todo o material necessário ao deslinde da controvérsia, cumprindo salientar, ainda, que as preliminares/prejudiciais foram afastadas em sede de saneamento do feito, cumprindo passar desde logo ao exame do…
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