Processo 0014984-67.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0014984-67.2026.8.16.0030 Processo: 0014984-67.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$133.500,00 Autor(s): YEDA LEYSER DA SILVA Réu(s): JOGINNES NATHAN CHERVINSKI TAVARES Vistos. 1. Em análise às alegações de evento 33.1, verifico que assiste razão a parte autora. O artigo 337, §§1º e 2º do CPC dispõe que a litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, constata-se estar ausente a identidade dos pedidos e da causa de pedir. Nos autos nº 0014594-97.2026.8.16.0030, o requerente naquele feito, pretende ser mantido na posse e obter reconhecimento de direitos decorrentes do alegado acordo negocial, inclusive com transferência do financiamento. Por outro lado, a autora do presente processo busca a retomada da posse do bem e indenizações decorrentes da retenção considerada indevida. Ainda, embora os fatos sejam em grande parte coincidentes, os fundamentos jurídicos são diversos, já que nos autos nº 0014594-97.2026.8.16.0030, a demanda é fundada na posse decorrente de alegado acordo econômico e na ocorrência de turbação, e o presente feito é fundado na propriedade do veículo, na revogação do comodato verbal e na configuração de esbulho possessório. Embora não se verifique identidade de ações, uma vez que os pedidos e as causas de pedir imediatas não se confundem, é evidente que ambas as demandas derivam do mesmo contexto fático-jurídico, qual seja, a posse do veículo objeto das lides. Não obstante a distinção dos pedidos e da causa de pedir, a solução de uma controvérsia possui potencial influência sobre a outra, revelando possível relação de prejudicialidade e risco concreto de prolação de decisões inconciliáveis acerca dos mesmos fatos históricos. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A interpretação contemporânea do instituto, contudo, prestigia sua finalidade prática de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da prestação jurisdicional, admitindo-se o reconhecimento da conexão sempre que houver significativo entrelaçamento fático ou jurídico entre as demandas. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. (...) 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o…
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