Processo 0014984-83.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0014984-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : EVA VIEIRA FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PAGAMENTO RETROATIVO. ANOS DE 2019 A 2022. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO A 2019. VEDAÇÃO LEGAL NOS ANOS DE 2020 A 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. ENUNCIADO Nº 24 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de revisão geral anual (data-base) dos anos de 2019 a 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento de diferenças relativas à data-base de 2019, especialmente diante de alegação de quitação administrativa; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2020 a 2022, à luz da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Estadual nº 3.900/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de eventual pagamento ou quitação da data-base de 2019 demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação com base em documentos apresentados apenas em sede recursal, sob pena de inovação recursal e violação ao contraditório. 4. A aferição de eventual compensação ou pagamento administrativo deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não servindo como fundamento para afastar a pretensão na fase de conhecimento. 5. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, I, veda a concessão de aumento ou reajuste remuneratório durante o período de sua vigência, abrangendo a revisão geral anual. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida norma nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema nº 1.137 da repercussão geral. 7. A vedação legal impede a concessão de efeitos financeiros retroativos às datas-bases dos anos de 2020 e 2021. 8. A Lei Estadual nº 3.900/2022 fixa os efeitos financeiros da revisão geral anual de 2022 apenas a partir de 1º de maio de 2022, inexistindo previsão de retroatividade. 9. O Enunciado nº 24 da Turma de Uniformização consolida, com caráter vinculante, a impossibilidade de pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022 em período anterior a 1º de maio de 2022. 10. A concessão de retroatividade pelo Poder Judiciário configura atuação como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 11. O agravante não demonstra ilegalidade ou erro na decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A análise de quitação de diferenças remuneratórias depende de dilação probatória e não pode ser realizada em sede recursal com inovação de provas. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de efeitos financeiros retroativos à revisão geral anual durante sua vigência. 3. A Lei Estadual nº 3.900/2022 limita os efeitos financeiros da data-base de 2022 a partir de 1º de maio, vedando retroatividade. 4. O Enunciado nº 24 da Turma de Uniformização…
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