Processo 0014985-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014985-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014985-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026547-17.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) AGRAVADO : LUCAS GOMES PINHEIRO NETO ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO : PINHEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO 1. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína (Evento 179) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Lucas Gomes Pinheiro Neto e Pinheiro Neto Distribuição Ltda. , indeferiu três pretensões formuladas pela exequente: (i) a suspensão imediata da atividade de extração de areia desenvolvida no imóvel dado em garantia hipotecária (matrícula nº 96.280 do CRI de Araguaína); (ii) a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para obstar a outorga mineral correspondente; e (iii) a retificação do termo de penhora para que a constrição passasse a recair sobre a integralidade (100%) do imóvel, afastando a limitação anteriormente fixada em 50% da fração ideal pertencente ao executado. A decisão agravada fundamentou o indeferimento nos seguintes pilares: (a) a atividade minerária exercida no imóvel é plenamente lícita e autorizada pelo Poder Público, sendo o executado detentor de Autorização Municipal para Exploração Mineral nº 01/2023, Licença Ambiental de Operação nº 25/2023 (válida até 18/08/2027) e Registro de Licença nº 487/2024 expedido pela ANM; (b) a higidez e a licitude do empreendimento foram confirmadas de forma definitiva pela Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0000782-73.2024.8.27.2706, que concedeu segurança para anular autos de infração e embargo ambiental, reconhecendo a regularidade da atividade e a boa-fé do executado; (c) inexistindo comprovação técnica de degradação ilícita ou de desvalorização patrimonial dolosa, resta descaracterizado o perigo de dano alegado pela exequente; (d) quanto à ampliação da penhora, o pedido esbarra no regime de separação absoluta de bens adotado pelos cônjuges, na condição de mera garantidora hipotecária da coproprietária (que não integra o polo passivo da execução) e na preclusão consumativa da decisão do Evento 83, que limitou a constrição à fração ideal de 50% pertencente ao executado, sem que houvesse interposição de recurso pela exequente. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária em sua integralidade (100%), com anuência expressa de ambos os proprietários, de modo que a limitação da penhora a 50% afronta a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos; (ii) a atividade de extração mineral, ainda que licenciada, provoca alteração física profunda e progressiva deterioração econômica do bem, esvaziando a garantia e comprometendo a satisfação do crédito; (iii) estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência recursal, com probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados. É o relatório necessário. Passo a decidir.   2.…

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