Processo 0014986-37.2023.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014986-37.2023.8.17.2480 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): IRANILDA MARIA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0014986-37.2023.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): IRANILDA MARIA DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO-CELPE, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, proposta por IRANILDA MARIA DOS SANTOS. Na sentença recorrida (ID.44684463), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das faturas de recuperação de consumo emitidas em desfavor da autora, referentes às faturas vencidas em junho a dezembro de 2022 e janeiro de 2023, nos valores respectivos de R$ 1.213,91; R$ 1.399,28; R$ 1.744,13, R$ 517,14, R$ 558,33; R$ 532,16, R$ 527,06; R$ 514,09. O magistrado singular fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, por parte da concessionária ré, da alegada irregularidade no medidor de energia elétrica ou de faturamento a menor que justificasse a cobrança retroativa. Ressaltou, ademais, que o histórico de consumo da unidade consumidora se manteve estável, o que infirmaria a tese de anomalia. Em razão da sucumbência recíproca, mas com base no princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das faturas declaradas inexigíveis. Em suas razões recursais (ID.44684464), a apelante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO-CELPE requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) a cobrança objeto da lide é legítima, porquanto decorre de irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, as quais resultaram em faturamento a menor por um determinado período; (ii) a consumidora, ora apelada, obteve proveito econômico em detrimento da concessionária, configurando enriquecimento ilícito, o que impõe a recuperação dos valores não faturados; (iii) o procedimento de apuração e cobrança da diferença de consumo observou rigorosamente os ditames da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL; e (iv) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado na Apelação Cível nº 4581062 PE, firmou o entendimento de que, comprovada a irregularidade no medidor e o benefício econômico ao consumidor, a cobrança da diferença é devida, independentemente da autoria da avaria. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Em suas contrarrazões (ID.44684469), a apelada IRANILDA MARIA DOS SANTOS pede a manutenção da sentença, argumentando que a decisão de primeiro grau foi proferida de forma justa e em conformidade com as provas dos autos, não merecendo qualquer reforma. Requer, assim, o desprovimento do apelo, mantendo-se o julgado em seus próprios fundamentos. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.…
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